TJRJ - 0868734-25.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 23:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:01
Desentranhado o documento
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01/09/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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12/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Processo n.º: 0868734-25.2024.8.19.0001 Autor: ROSA ELIZA MACHADO VARGAS Réu: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação indenizatória proposta por Rosa Eliza Machado Vargas em face do Águas do Rio 4 SPE S.A.
A inicial de id. 122219644 veio instruída com os documentos de id. 122254147 a 122257772.
A parte autora alega a falha na prestação do serviço prestado pela ré, em razão de cobranças acima da média de consumo desde abril de 2022.
Narra que o imóvel inabitado possui um único hidrômetro e a concessionária ré tem faturado por consumo mínimo da categoria e economias da matrícula, gerando faturas absurdas que não condizem com o consumo real.
A demandante pretende a concessão de tutela de urgência para que a ré realize o faturamento com base no consumo real aferido no único hidrômetro instalado no imóvel, ou, cobrança nos termos a quo, baixa renda, com sua efetiva confirmação em sentença.
Requer que seja reconhecida a cobrança indevida, que seja determinada a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente nas faturas com vencimento desde abril/2022 e seja realizada o refaturamento das faturas indevidamente cobradas pela ré, atualizados e o total compensado no valor da indenização devida a título de dano material.
Ademais, requer que a ré seja notificada a fazer a instalação do aparelho eliminador de ar e a compensação por danos morais.
Decisão de id. 126150419 deferindo a Gratuidade de Justiça e indeferindo o pedido de antecipação da tutela.
O réu apresentou contestação (id. 129973975).
Alega a regularidade das cobranças, visto que é realizada pelo consumo do hidrômetro, observando a incidência da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades abastecidas (1 comercial e 4 residenciais).
Dessa forma, requer a improcedência do pedido.
Réplica (id.13580022), na qual a parte autora sustenta que o imóvel é único, possui um hidrômetro instalado de fácil acesso para leitura e que busca apenas ser cobrada pelo efetivo consumo.
Decisão saneadora do id. 153351075.
Petição da parte autora (id. 169870964), na qual requer a juntada de novos documentos.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
II.
Mérito Trata-se de relação de consumo, já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos nos artigos 2º e 3º e seus parágrafos do CDC.
Atrai, pois, as normas contidas no Código do Consumidor.
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer atividade relacionada ao fornecimento de bens e serviços responde pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independentemente de culpa.
In casu, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, recaindo sobre o fornecedor o ônus de provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 6, VII e art. 14 do CDC).
A parte autora aduz a ilegalidade na forma de cobrança praticada pela ré.
O réu, por sua vez, confirma a cobrança, esclarecendo que se refere ao valor mínimo multiplicado por conta de cinco economias: quatro residências e uma comercial.
Sustenta que essa forma de faturamento é prática lícita aferida com base no contrato de concessão, no Decreto Federal nº 7.217/2010 e, ainda, na revisão do Tema 414 do STJ.
Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da medição e do faturamento apresentado pela parte ré.
Sobre a forma de cálculo da tarifa dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 414 foi revisto, em que restou decidido: “1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplasunidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.” STJ. 1ª Seção.
REsp 1.937.887-RJ e REsp 1.937.891-RJ, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 414).
Pelo novo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça validou a cobrança da tarifa mínima de consumo de água e esgoto proporcional à multiplicidade de economias existentes no imóvel, sendo irrelevante a existência de um único medidor.
Da análise do conjunto probatório juntado aos autos, verifica-se que a matrícula nº 402300300-2 abastece quatro residências e uma unidade comercial (id. 122257752).
Ademais, a autora confirma, em contato com a central de atendimento da ré, que na época da colocação do hidrômetro estavam em funcionamento quatro casas e um comércio, contudo, as residências foram inutilizadas por uma obra de saneamento, estando em uso apenas o comércio (Id. 122256339, pág. 3).
Dessa forma, considerando que existem múltiplas unidades consumidoras, mesmo que estejam em estado de abandono, conclui-se que está correta a cobrança realizada com base na tarifa mínima de consumo multiplicada pelo número de economias.
Não há, pois, nenhuma ilegalidade ou abusividade na cobrança efetuada pela concessionária demandada.
Portanto, não se vislumbra eventual falha na prestação de seus serviços, motivo pelo qual os pedidos formulados na peça exordial devem ser integralmente rejeitados.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do artigo 487, I, do CPC e, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a demandante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais estão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo período de 5 anos, na forma do artigo 98, §3º do CPC/15, tendo em vista que é beneficiária da Justiça Gratuita.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem os autos.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Marcos Antonio Ribeiro de Moura Brito Juiz de Direito -
06/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:00
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 08:49
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0868734-25.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA ELIZA MACHADO VARGAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A A concessionária ré, em contraditório, em até cinco dias, sobre a manifestação da autora e sobre os novos documentos por ela juntados.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte ré, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
23/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIA LIMA DIAS em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 01/10/2024 23:59.
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIA LIMA DIAS em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 21:04
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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