TJRJ - 0865984-50.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0865984-50.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IDOSO: MARIA DA PAZ DA SILVA FONSECA RÉU: BANCO BMG S/A MARIA DA PAZ DA SILVA FAGUNDES propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que necessitando de dinheiro, procurou o Banco réu para a contratação empréstimo, na modalidade de descontos parcelados e "consignados" em seus proventos de aposentadoria.
Afirmou que o réu, aproveitando-se de sua condição de hipossuficiente, lhe concedeu o crédito, através de saque em cartão de crédito; negócio com que jamais pretendeu aderir.
Em seguida, alegou que passou a sofrer descontos em sua folha de pagamento sem indicação da quantidade de parcelas necessárias a quitação do contrato, ou seja, sustenta que a modalidade de empréstimo acarreta uma dívida impagável; espelhando onerosidade excessiva e vantagem manifestamente exagerada em favor do réu, o que contraria o Direito do Consumidor.
Em razão desses fatos requereu a antecipação da tutela para que fossem suspensos os descontos das parcelas dos empréstimos, bem como para que seus dados não fossem incluídos nos cadastros de inadimplentes.
Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, e, por conseguinte, a revisão do negócio jurídico, com a aplicação dos encargos previstos para o contrato de empréstimo pessoal consignado.
Pleiteou, ainda, a restituição, em dobro, de todo o indébito, bem como a condenação do réu em pagar indenização por danos morais.
A inicial( Id. 121305907), veio acompanhada dos documentos de Ids. 121305908 a 121305908.
A decisão que está em Id. 122259140, determinou a citação do réu.
Citado, o Réu apresentou sua contestação.
Antes de discutir o mérito, impugnou a gratuidade de justiça deferida a autora; arguiu a inépcia da inicial e a decadência do direito da autora.
Quanto ao mérito, sustentou, em síntese, a validade do contrato, já que a autora teria sido devidamente informada de que o empréstimo seria concedido mediante a utilização de Cartão de Crédito; e, principalmente, de que a forma de quitação se daria através do desconto em seus proventos do valor mínimo da fatura, e o restante cobrado via boleto bancário.
Apresentou os instrumentos contratuais, combateu o dever de restituir, rechaçou os danos morais e conclui sua defesa requerendo a improcedência dos pedidos.
A peça de defesa está em index 127797689; instruíram-na os documentos de index 127797691 a 127799754.
Réplica, Id. 151373306, onde a parte autora refutou os argumentos defensivos e insistiu na procedência de seus pedidos.
Decisão saneadora, Id. 162622861.
Em seguida, a parte ré requereu a produção da prova oral em audiência (Id. 166022818), mediante a oitiva da parte autora, o que foi deferido pela decisão que está em Id. 194778113.
Audiência de Instrução e julgamento, Id. 213443870, em que foi colhido o depoimento pessoal do autor; acesso mediante o acesso ao link eletrônico: https://midias.pje.jus.br/midias/web/ 0865984-50.2024.8.19.0001.
Em seguida os autos viram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Cuido de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais, decorrente de alegada nulidade contratual.
Neste contexto, a lide deve ser resolvida à luz das normas da Lei 8078/90, já que de um lado, há o autor, como destinatário final de produto bancário, e de outro, o réu, como fornecedor, caracterizando-se, assim, os pressupostos subjetivos e objetivos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Alegou o autor que embora pretendesse apenas a contratação de empréstimo na modalidade consignado, o réu, aproveitando-se de sua condição de hipossuficiente, concedeu o empréstimo mediante a utilização de contrato de cartão de crédito, negócio que jamais pretendeu aderir.
O réu, por sua vez, sustentou uma contratação válida, precedida de manifestação de vontade livre e consciente da autora.
Eis a controvérsia.
Inicialmente, destaco que o direito à informação adequada e clara constitui direito básico do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC.
Tratando-se de produtos financeiros complexos, este dever ganha especial relevância, devendo o fornecedor esclarecer detalhadamente as características, riscos e condições do serviço oferecido.
O empréstimo consignado mediante cartão de crédito, embora não vedado pela legislação, possui características substancialmente distintas do empréstimo consignado tradicional.
Enquanto neste último as parcelas são fixas e predeterminadas, no cartão consignado opera-se a sistemática do pagamento mínimo com saldo devedor rotativo, gerando encargos significativamente mais elevados.
A diferença fundamental entre as modalidades reside no fato de que no empréstimo tradicional o mutuário conhece exatamente o valor das parcelas e o prazo para quitação, ao passo que no cartão consignado, sendo descontado apenas o valor mínimo, o saldo remanescente permanece sujeito aos juros rotativos do cartão de crédito, criando uma dívida de difícil liquidação.
O fornecedor, conhecedor das diferenças entre as modalidades e das desvantagens do cartão consignado em relação ao empréstimo tradicional, tem o dever de prestar esclarecimentos detalhados.
A propósito, é clara a proteção contratual e sua consequência previstas no artigo 46 do CDC: " Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Neste caso, a circunstância de que a autora utilizou exclusivamente a função saque do cartão, sem realizar compras, empresta verossimilhança na afirmação de sua intenção era obter um empréstimo simples, não um cartão de crédito.
Além disso, o depoimento pessoal da demandante evidenciou que não houve esclarecimento adequado sobre as peculiaridades da modalidade do empréstimo.
Assim, a ausência de informação clara e precisa sobre a sistemática do cartão consignado constitui prática abusiva, caracterizando vício na formação da vontade contratual.
Configurada a falha no dever de informação, impõe-se reconhecer a nulidade das cláusulas que estabelecem a sistemática de cobrança incompatível com o empréstimo consignado tradicional.
Por consequência, devem ser suspensos os descontos das parcelas do empréstimo, impondo-se ao réu ainda a obrigação de não inserir os dados da autora nos cadastros de inadimplentes.
Aplicando-se o princípio da conservação dos contratos( artigo 479 do CC), é possível aproveitar a avença convertendo-a em empréstimo consignado tradicional, modalidade efetivamente desejada pela consumidora.
Tal solução preserva a utilidade do negócio para ambas as partes, permitindo que a autora quite o valor efetivamente recebido nas condições inicialmente pretendidas.
Neste sentido, impõe-se a verificação do saldo contratual, e, caso haja saldo em favor da autora, deverá o réu restituir, em dobro a diferença, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
No que tange aos danos morais, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, a situação configura mera cobrança indevida; situação que não é capaz de lesar os atributos da personalidade a justificar uma compensação pecuniária.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para extinguir o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: I - DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem a sistemática de cobrança própria do cartão de crédito consignado; II - CONVERTER o contrato em empréstimo consignado tradicional, com aplicação dos juros e condições vigentes à época da contratação para esta modalidade; III - CONDENAR o réu a restituir, em dobro, a diferença entre os valores efetivamente descontados da autora e aqueles que seriam devidos na modalidade de empréstimo consignado tradicional, com juros de mora a partir da citação e correção monetária desde cada desconto, permitida a compensação com os valores efetivamente disponibilizados à consumidora, aplicando-se os juros praticados na modalidade de empréstimo consignado tradicional, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
IV- DETERMINAR que o réu suspenda, de imediato, os descontos das parcelas nos proventos da autora, bem como se abstenha de inserir os dados da autora nos cadastros de inadimplentes até que seja apurado o saldo do contrato.
V- Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu a pagar as custas do processo e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do benefício econômico alcançado com a demanda.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, encaminhem-se os autos a Central de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
13/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 17:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/07/2025 16:00 29ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
31/07/2025 17:53
Juntada de Ata da Audiência
-
30/07/2025 23:48
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça.
Av.
Erasmo Braga n. 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 Telefone: (21) 3133-3771 / (21) 3133-3224 - e-mail: [email protected] / [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0865984-50.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] IDOSO: MARIA DA PAZ DA SILVA FONSECA RÉU: BANCO BMG S/A Certifico que, devidamente intimado, até a presente data, o réu não comprovou o recolhimento das custas processuais necessárias para a intimação pessoal da autora.
DE ORDEM: ao réu para que cumpra o retro despacho.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura.
DANN QUADROS LANNES DE OLIVEIRA - Servidor Geral - matrícula nº 01/34419 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro -
30/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0865984-50.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IDOSO: MARIA DA PAZ DA SILVA FONSECA RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a prova oral, mediante a oitiva da parte autora, conforme requerido pelo réu.
Venham as custas necessárias a intimação da demandante, em até cinco dias.
Assim, defiro a prova e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de julho de 2025 às 16:00h.
A audiência designada será realizada na modalidade VIRTUAL, através da plataforma TEAMS, autorizada pelo CNJ, na qualidade de plataforma oficial de videoconferência para realização de atos processuais, e o acesso virtual dos advogados, das partes, das testemunhas e demais personagens ao ambiente virtual da sala de audiências se dará através do seguinte link: https://nam10.safelinks.protection.outlook.com/ap/t-59584e83/?url=https%3A%2F%2Fteams.microsoft.com%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%253ameeting_OWI2OWFiZGQtNDFiMS00N2ZlLTk4M2ItMDY0NzA0MmYzMjE4%2540thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%2522ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522c17b079c-2193-4185-b961-c0a1576bae1e%2522%257d&data=05%7C02%7Crayane.simao%40tjrj.jus.br%7C41c27918496345ebf87008dd9a101ad6%7Cce4e1164986f413285d11e3c17cf7d6e%7C0%7C0%7C638836116148162677%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0%7C%7C%7C&sdata=Cuab07VL8c0LOrGZjPpaRfxvfEW2khfjNJJkxh%2FZTDA%3D&reserved=0 A fim de colaborar com o acesso à sala virtual de audiências pela plataforma TEAMS, disponibilizo o telefone do gabinete deste Juízo, para o caso dos advogados ou partes ou testemunhas enfrentarem eventual dificuldade no ingresso à audiência designada, após uma tolerância de quinze minutos do horário agendado: (021) 3133-3224.
Intime-se a parte autora para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão.
Intime-se por OJA.
Recolha o réu as custas para a realização da diligência.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
23/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/07/2025 16:00 29ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
14/04/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:54
Juntada de aviso de recebimento
-
22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 12/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 07:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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