TJRJ - 0827194-17.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0827194-17.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILENE DIAS DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Afasto a preliminar de falta de interesse processual, visto que a demanda é adequada, útil, necessária e, em tese, há proveito jurídico em favor da parte autora e tal circunstância não se trata de pressuposto necessário ao ajuizamento demanda, tendo em vista, ainda, a observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que a peça apresentada é perfeitamente inteligível e atende aos requisitos do artigo 319 e seguintes do CPC, tanto assim que possibilitou ao réu se defender dos fatos narrados na exordial, elaborando sua defesa.
Da mesma forma rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, arguida pela parte ré, uma vez que tal benefício foi concedido à parte autora após verificação de sua hipossuficiência econômica, demonstrada pelos documentos colacionados aos autos.
Ademais, o réu não traz aos autos elementos capazes de descaracterizar a hipossuficiência do autor.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, pois as questões fáticas foram devidamente narradas na exordial, tal depoimento em nada acrescentará o Juízo, destinatário das provas, além daqueles que já foram objeto de suas peças de defesa.
Indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova, pois não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova.
Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos e as questões de direito, que serão objeto de dilação probatória a existência da dívida e a sua exigibilidade.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, no prazo de 15 dias.
Havendo juntada de documentos, dê-se vista a outra parte, em obediência ao disposto no §1º do artigo 437, do CPC.
Em seguida, remeta-se ao grupo de sentença.
NOVA IGUAÇU, 14 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
16/05/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/04/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
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21/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0827194-17.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILENE DIAS DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, apontando expressamente os fatos controvertidos que com elas se pretende provar, sob pena de indeferimento.
NOVA IGUAÇU, 9 de novembro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
12/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:20
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:48
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
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23/05/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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