TJRJ - 0804358-57.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 21:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/09/2025 21:10
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:44
Outras Decisões
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29/07/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:42
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0804358-57.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1.
Defiro JG ao autor e a prioridade na tramitação do feito. 2. 2.
Inicialmente cumpre observar que o processo, por regra, é público, e, excepcionalmente corre em segredo de justiça.
Diante do link mencionado na inicial que conteria imagens privadas do autor, determino o sigilo sobre a inicial e documentos de id 191641207, o que preserva o direito de intimidade do autor. não sendo necessário sigilo sobre todo o processo.
Note-se que o juízo não consegue acessar link externo por questão de segurança institucional.
Portanto, deve ser realizado upload da mídia no sistema PJE, sob pena de não conhecimento.
N 3.
Venha documento de identidade do autor, eis que não acostado aos autos. 4.
Verifica-se da sentença proferida no processo n°0001998-66.2017.8.19.0207, que tramitou perante o juízo da 1ª vara cível, que a ré foi condenada a cumprir "obrigação de fazer, consistente em prestar os serviços de atendimento domiciliar, com o custeio de tratamento, cuidados especiais, fornecimentos de materiais, fraldas descartáveis, medicamentos, insumos, utensílios necessários, diariamente, tudo conforme prescrição médica".
A alegação de que a prestadora de serviço contratada pela ré para atender o autor em home care não vem prestando o serviço a contento e o requerimento de sua substituição implica, em última análise, em alegação de descumprimento da liminar/sentença proferida pela 1ª vara Cível e, portanto, cabe ao autor requerer o adequado cumprimento da sentença no referido processo, descabendo o ajuizamento de nova demanda para tanto.
Desse modo, deve a inicial ser emendada para excluir o pedido de obrigação de fazer diante da existência de coisa julgada,cabendo a este juízo apenas o conhecimento do pedido de compensação pro danos morais. 5.
Regularize-se a representação processual do autor, eis que não consta procuração outorgada pelo autor em favor de sua esposa. 6.
Observe-se que, atualmente, o responsável pela assistência à saúde do autor é a UNIMED-FERJ, já que em termo de transação realizado entre Unimed- Rio e Unimed-Ferj houve a assunção da carteira de clientes ativos da UNIMED-RIO, isto é, a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os atuais beneficiários passou para a UNIMED-FERJ a partir de 04/2024.
Assim sendo, como os fatos narrados na inicial se referem a eventos ocorridos após 04/2024, deve ser emendada a iniciala fim de que seja retificado o polo passivo para constar apenas a Unimed-FERJ. 7.
Emende-se ainda a inicial, em 15 dias, a fim de : a) informar o endereço eletrônico da parte autora, como exigido pelo art. 319, I, do CPC; b) informar o telefone da parte autora diante do Aviso 468/2024 da CGJ do TJRJ; c) esclarecer se o autor possui discernimento para a prática de atos da vida civil e, em caso negativo, seja apresentado termo de curatela, eis que o autor está em atendimento de home care há mais de 10 anos devido a AVC. d) informar a data em que houve suspensão de medicamentos vitais; d) esclarecer quando ocorreu a substituição da cooperativa Querubim pela empresa Solução Saúde; e) informar se realizou reclamação formal perante à ré, comprovando-se documentalmente nos autos, uma vez que a única notificação acostada no id. 191641209 endereçada à empresa Solar possui data de hoje, 12/05/2025; f) adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido a título de compensação por danos morais, a teor do art. 292, V, do CPC.
Venha emenda em peça única (devem constar em uma única peça os fatos, causa de pedir e pedidos com as devidas retificações), a fim de facilitar sua compreensão pelo Juízo e pelo réu, possibilitando o regular exercício do direito de defesa e julgamento do feito. 8.
Havendo interesse de incapaz, deve ser anotada a intervenção do MP nos autos.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
12/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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