TJRJ - 0806836-11.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:49
Baixa Definitiva
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22/08/2025 22:14
Confirmada
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21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806836-11.2024.8.19.0001 Assunto: Regime Previdenciário / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL III JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0806836-11.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00101876 RECTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: EDILSEN COLLYER MAXIMIANO ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO PALADINO OAB/RJ-207355 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que compõem a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para retificar os consectários legais, em atenção ao item 3.3 do Tema/STJ nº 905, e estabelecer que os juros de mora serão de um por cento ao mês, na forma do art. 161, § 1º, do CTN, a partir do trânsito em julgado, em consonância com a Súmula nº 188 do STJ, e correção monetária desde o recolhimento indevido, conforme Súmula nº 162 do STJ, pelo índice previsto no art. 180 do Código Tributário Municipal, sendo que, a partir da EC nº 113/2021, tanto os juros como a correção observarão somente a SELIC.
Fica mantida, no mais, a sentença, por seus próprios fundamentos, acrescentando-se que o STF já considerou que a redação dada ao Tema 163 é EXEMPLIFICATIVA, não sendo devida contribuição previdenciária sobre quaisquer parcelas não incorporáveis à aposentadoria.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.
TEMA RG Nº 163.
INCIDÊNCIA SOBRE GANHOS HABITUAIS.
TEMA RG Nº 20.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
ENUNCIADO Nº 688 DA SÚMULA DO STF.1. É exemplificativa a redação dada à tese do Tema nº 163 do ementário da Repercussão Geral, sendo, para quaisquer parcelas não incorporáveis à aposentadoria, indevida a incidência da contribuição previdenciária. 2.
A teor do Tema RG nº 20, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária os ganhos habituais, de modo que as verbas de natureza indenizatória não fazem parte dessa base imponível. 3.
O décimo terceiro salário (gratificação natalina) sofre a incidência da contribuição, conforme o enunciado nº 688 da Súmula do STF. 4.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (RE 510128 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2024 PUBLIC 22-04-2024).
Irrelevante, ainda, a questão suscitada pelo réu sobre a diferenciação entre a data em que o servidor ingressou no serviço público.
Isto porque o E.
STF também teve a oportunidade de se manifestar sobre a alegação, deixando claro que o argumento não tem qualquer relevância e não serve de justificativa para descumprimento do que foi decidido no seu Tema 163.
Nessa direção: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO NO JULGAMENTO DO RE 593.068 (TEMA N. 163/RG).
DISTINÇÃO TEMPORAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.
INEXISTÊNCIA. 1.
O acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema n. 163 da repercussão geral, segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria de servidor público tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 2.
Não estabelecido, na tese de julgamento do Tema n. 163/RG, nenhum critério de distinção temporal que excepcione a regra criada, inexiste incompatibilidade em relação aos servidores cujo ingresso no serviço público tenha ocorrido após a Emenda Constitucional n. 41/2003. 3.
Agravo interno desprovido. (RE 1312280 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 02-02-2022 PUBLIC 03-02-2022).
Portanto, a única questão a ser apreciada é se a gratificação referida na petição inicial será incorporável aos proventos de aposentadoria da parte autora.
Quanto ao invocado artigo 40, § 3º, da Constituição Federal, também sem razão o réu.
O dispositivo constitucional invocado foi alterado pela Emenda Constitucional nº 19/2019, que passou a estabelecer que ¿As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.¿ Portanto, somente será devido o desconto previdenciário sobre a gratificação descrita na petição inicial se houver lei municipal que estabeleça que a referida gratificação será incorporada aos proventos do servidor quando da aposentadoria.
A parte ré, contudo, não comprova que exista legislação municipal com tal teor.
Portanto, não é devido o desconto previdenciário realizado sobre a gratificação.
Vale esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicada tal norma aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem ônus sucumbenciais, face o provimento parcial do recurso. -
18/08/2025 09:00
Provimento em Parte
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal Fazendária , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 18/08/2025 , segunda-feira , a partir das 09:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 105.
RECURSO INOMINADO 0806836-11.2024.8.19.0001 Assunto: Regime Previdenciário / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL III JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0806836-11.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00101876 RECTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: EDILSEN COLLYER MAXIMIANO ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO PALADINO OAB/RJ-207355 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA -
05/08/2025 12:53
Inclusão em pauta
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05/08/2025 09:29
Conclusão
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05/08/2025 09:26
Distribuição
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05/08/2025 09:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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