TJRJ - 0800681-36.2025.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:52
Baixa Definitiva
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14/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 00:24
Transitado em Julgado em 13/07/2025
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de 50.563.957 VICTORIO DA SILVA MOURA FARIA em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 SENTENÇA Processo: 0800681-36.2025.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 50.563.957 VICTORIO DA SILVA MOURA FARIA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais proposta por VICTÓRIO DA SILVA MOURA FARIA, em face de NU PAGAMENTOS S/A.
A inicial de id. 191768159, veio instruída com os documentos de id. 191768167 a id. 191768198.
Manifestação da parte autora pelo desinteresse no prosseguimento da demanda, no id. 195791026. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
A causa não comporta maiores dificuldade, na medida em que a parte autora manifesta expresso desinteresse no prosseguimento do feito (id. 195791026), pugnando por sua homologação.
Não há, ademais, óbice a homologação da desistência da demanda, sendo, ainda, despicienda eventual anuência do réu já citado e que contestou.
Neste sentido, é o enunciado 14.9 do Aviso TJ/COJES nº. 25/2024: “14.9.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.” Posto isso, tendo em vista a manifestação expressa, HOMOLOGOo pedido de desistência formulado pela parte autora constante do id. 195791026 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas processuais, por ausência de previsão legal.
Após o trânsito em julgado e as cautelas legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
13/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:37
Extinto o processo por desistência
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09/06/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DESPACHO Processo: 0800681-36.2025.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 50.563.957 VICTORIO DA SILVA MOURA FARIA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Em análise aos autos, verifico que o comprovante de residência de id. 191768188, bem como a procuração de id. 191768167, se encontram em desacordo com o estipulado no enunciado nº. 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024, uma vez que datam de mais de 3 (três) meses da data de distribuição da ação.
Posto isso, por se tratarem de documentos indispensáveis a propositura da demanda, na forma do art. 320 c/c art. 321, ambos do CPC, venha, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos o comprovante de residência idôneo, (faturas de serviços públicos - ENERGIA ELÉTRICA/ÁGUA/GÁS/TELEFONIA FIXA/TV A CABO) e atualizado (prazo inferior a três meses), bem como a procuração, ambos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial, por ausência de documento essencial à regular formação do processo.
Após transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
19/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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