TJRJ - 0961273-44.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de LIGHT ENERGIA S.A em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0961273-44.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DIAS FERREIRA RÉU: LIGHT ENERGIA S.A Trata-se de ação proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DIAS FERREIRA em face de LIGHT ENERGIA S/A Aduz, em síntese, que, no dia 26/03/2023, devido a incidente ocorrido em área comum do condomínio, houve destruição de partes componentes dos relógios aferidores de consumo de energia elétrica no edifício, sendo obrigado a providenciar a substituição de todo o “PC de luz” da edificação, sendo a área interditada pelo Corpo de Bombeiros.
Afirma que providenciou o reparo nos danos à estrutura predial e a substituição dos componentes atingidos, requerendo, em 26/10/2023, a instalação de medidores individuais junto à ré, conforme nota de serviço nº 1386441621, porém a mesma não atendeu à solicitação até a data da propositura da ação, estando os condôminos abastecidos minimamente por instalação provisória feita pelo condomínio no relógio medidor da área comum do prédio, o que pode causar sobrecarga.
Diante disto, requer, em sede de tutela antecipada, que a ré proceda à instalação dos medidores individuais.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, tornando-a definitiva.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 91537748 a 91540473.
Decisão no ID 112099725, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela e determinando a expedição de ofício ao CBMERJ e à Prefeitura para esclarecer se o autor em autorização para reinstalar os medidores individuais no edifício.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID 116931283, suscitando preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, alegou, em síntese, que adotou todas as providências para análise do local e atendimento à solicitação, porém a mesma não foi possível, por culpa exclusiva do autor.
Afirma que, em 14/12/2023, foi impedida de efetuar a instalação, tendo em vista a necessidade de preparação, eis que o padrão havia se incendiado.
Em 19/12/2023 foi realizada nova vistoria, na qual o reparo efetuado pelo condomínio foi rejeitado, devido ao não cumprimento das normas legais.
Informa que comunicou a parte autora acerca dos serviços que necessitavam ser realizados, porém a mesma não cumpriu as exigências.
Desta forma, requereu a improcedência dos pedidos.
Ofício do CBMERJ no ID 123926937 a 123926942.
Decisão, no ID 142937973, deferindo a inversão do ônus da prova.
Decisão de saneamento e organização do processo, no ID 166616868, rejeitando a impugnação ao valor da causa. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Busca a parte autora a instalação de medidores individuais no condomínio autor.
Inicialmente, importa consignar que a causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
A relação entre estas partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC), e a ré, no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14 do CDC).
A responsabilidade da fornecedora de produtos ou serviços somente será elidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). É que, então, romper-se-ia a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado.
Nesse esteio, o artigo 14, § 3º, do CDC estabelece que é ônus do fornecedor provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ressalte-se, por oportuno, que, conforme prelecionado por Daniel Amorim Assumpção Neves, “... o ônus da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará.
Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu”. (Manual de Direito Processual Civil, 3ª edição, página 416).
Diante do contexto probatório, a parte autora não logrou comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do no artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Frise-se que o fato constitutivo do alegado direito ficou, assim, ao desamparo de suporte probatório, ônus que incumbia à autora, mesmo em se tratando de relação processual, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, pois há a necessidade de coligir aos autos elementos probatórios mínimos dos argumentos explicitados.
No caso, os documentos coligidos não demonstram a verossimilhança dos argumentos elencados na inicial.
A parte autora afirma que teria providenciado o reparo em todo o “PC de luz”, substituindo todos os componentes danificados no incêndio, havendo demora injustificada da ré para atendimento à solicitação de instalação dos medidores individuais.
Por seu lado, a ré afirma que não foi possível atender à demanda, eis que o autor não cumpriu as exigências efetuadas e as normas legais para execução do serviço.
Quanto a isto, tem-se que a ré trouxe, em sua contestação, diversas comunicações emitidas ao condomínio, informando a necessidade de atendimento a exigências técnicas, sem que a parte autora tenha comprovado o cumprimento de nenhuma destas.
Ademais, o ofício emitido pelo Corpo de Bombeiros, no ID 123926939, afirma que: “Após consulta aos sistemas internos desta Diretoria observou-se o seguinte para o referido endereço: 1 - Não foram localizados o Laudo de Exigências e o Certificado de Aprovação; 2 - Não foram localizados processos de regularização em aberto; 3 - Não foram localizados processos de fiscalização em aberto. (...) Por derradeiro, informamos ciência das pendências de regularização da edificação em comento, e informamos que as medidas de fiscalização atinentes ao caso estão sendo tomadas.” Desta forma, sem a prova do cumprimento das pendências de regularização tanto técnicas como de segurança, não há como se assumir a obrigação da ré em promover o atendimento à solicitação.
Portanto, não comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, não há que se falar em obrigação de fazer.
No mesmo sentido, o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
LIGHT.
NEGATIVA DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NOS IMÓVEIS DA CONSUMIDORA PELA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO LOCAL.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS.
LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A TESE DE DEFESA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL PRETENDENDO A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR EXPERT DO JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE DEVE SER PRESTIGIADO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA RÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0002499-90.2012.8.19.0208 - APELAÇÃO - Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 08/11/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, estes ora fixados em 10% do valor da causa.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
23/05/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DIAS FERREIRA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de LIGHT ENERGIA S.A em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 14:44
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIZ HAMILCAR DA SILVA BEVILAQUA em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DIAS FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LIGHT ENERGIA S.A em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIZ HAMILCAR DA SILVA BEVILAQUA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DIAS FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT ENERGIA S.A em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ HAMILCAR DA SILVA BEVILAQUA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DIAS FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DIAS FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 17:13
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 14:06
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 18:17
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DIAS FERREIRA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:20
Determinada Requisição de Informações
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07/12/2023 17:05
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 11:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/12/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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