TJRJ - 0938750-38.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:11
Baixa Definitiva
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08/09/2025 14:10
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0938750-38.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 52 VARA CIVEL Ação: 0938750-38.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00154619 APELANTE: FERNANDO ANTONIO NUNEZ ADVOGADO: ADLEER DE ANDRADE RODRIGUES DA SILVA OAB/RJ-145412 APELADO: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO: JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO OAB/RJ-107215 Relator: DES.
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU EM PARTE A SENTENÇA PARA MAJORAR A VERBA REPARATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ARESTO QUANTO À APLICAÇÃO DO § 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reformou sentença para majorar a verba reparatória fixada em ação de responsabilidade civil ajuizada por consumidor em face de companhia aérea.II.
Alegação de omissão quanto à majoração da verba honorária prevista no § 11° do artigo 85 do Código de Processo Civil.
III.
A majoração prevista no referido dispositivo legal só se aplica às hipóteses de desprovimento ou não conhecimento do recurso, o que não se verifica na hipótese em tela.
Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.Omissão não verificada.IV.
Recurso conhecido e não provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
03/07/2025 11:01
Documento
-
02/07/2025 18:48
Conclusão
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01/07/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
24/06/2025 00:05
Publicação
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18/06/2025 17:08
Inclusão em pauta
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12/06/2025 16:49
Mero expediente
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10/06/2025 15:34
Conclusão
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09/06/2025 11:38
Pauta
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05/06/2025 11:59
Conclusão
-
29/05/2025 15:49
Documento
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0938750-38.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 52 VARA CIVEL Ação: 0938750-38.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00154619 APELANTE: FERNANDO ANTONIO NUNEZ ADVOGADO: ADLEER DE ANDRADE RODRIGUES DA SILVA OAB/RJ-145412 APELADO: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO: JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO OAB/RJ-107215 Relator: DES.
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO DE VOO QUE ACARRETOU A PERDA DA CONEXÃO, ALÉM DE EXTRAVIO DE BAGAGEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCOFORMISMO DO CONSUMIDOR COM O QUANTUM REPARATÓRIO.
I.
Responsabilidade civil de companhia aérea por atraso de voo que acarretou a perda da conexão, bem como pelo extravio de bagagem.II.
Sentença de procedência de condenou a ré a ressarcir e reparar os danos suportados pelo consumidor.
Inconformismo da parte autora com o quantum reparatório fixado em R$3.000,00.
III.
Autor idoso, com dores na lombar, que contratou up grade de assento, mas em razão de atraso na conexão, perdeu o segundo voo e foi realocado na classe econômica chegando ao seu destino cerca de 12 horas depois do contratado.
Responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados em razão da falha na prestação do serviço de transporte.
Teoria do Risco do Empreendimento.Circunstâncias do caso concreto que impõem a majoração da verba para atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para R$ 10.000,00.
IV.
Recurso conhecido e provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
22/05/2025 18:39
Documento
-
22/05/2025 12:56
Conclusão
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05/05/2025 13:12
Mero expediente
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30/04/2025 21:31
Conclusão
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29/04/2025 13:01
Provimento
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15/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 22:34
Inclusão em pauta
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07/04/2025 13:25
Pedido de inclusão
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13/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 11:05
Conclusão
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10/03/2025 11:00
Distribuição
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07/03/2025 12:36
Remessa
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07/03/2025 11:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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