TJRJ - 0805687-09.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0805687-09.2022.8.19.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: CLODEHILDO ANTONIO DOS SANTOS 1) Segundo o entendimento consolidado pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Reclamação nº 1905-5/SP (DJ 20/09/2002), "presume-se relativamente às pessoas jurídicas em atividade, que estão no comércio, a detenção de recursos capazes de viabilizar o ingresso em Juízo".
Por isso, incumbe à requerente demonstrar a insuficiência de recursos, ou seja, a circunstância de se encontrar à beira da insolvência".
Tal exigência encontra-se atualmente positivada no artigo 99, §2º, do CPC.
Da mesma forma, verifica-se a completa ausência de elementos probatórios que evidenciem a impossibilidade financeira momentânea do demandante de arcar com as despesas processuais, o que é exigido pelo enunciado FETJ nº 27 para afastar a obrigação legal de antecipar o recolhimento (artigo 82 do CPC).
Posto isso, REVOGO o benefício de recolhimento das custas ao final do processo.
Venham as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção do processo sem resolução do mérito. 2) Transcorrido o prazo sem recolhimento integral, certifique-se e retornem conclusos para extinção. 3) Havendo o recolhimento integral no prazo, certifique-se e observado o novo endereço informado em petição de ID 134648658, renove-se a diligência por OJA.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de maio de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
14/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:09
Outras Decisões
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13/05/2025 20:57
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:18
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 08:19
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 18:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLODEHILDO ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *11.***.*92-01 (EXECUTADO).
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04/08/2022 18:54
Conclusos ao Juiz
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04/08/2022 18:53
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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