TJRJ - 0819678-90.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:51
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0819678-90.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXIMIANA DOS SANTOS SOBRAL RÉU: BANCO BMG S/A 1 – Entendo que não estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da ausência de verossimilhança do alegado e considerando o que foi afirmado no petitório do index 154407730, razão pela qual INDEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte Demandante.
Em sua contestação a parte ré anexou documento(s), razão pela qual, com fulcro do disposto no artigo 437, §1º do CPC determino a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias; 2 - Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. , 11 de março de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
22/05/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 20:00
Outras Decisões
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05/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 18:12
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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