TJRJ - 0167786-37.2018.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:47
Conclusão
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03/09/2025 00:05
Publicação
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25/08/2025 18:15
Mero expediente
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19/08/2025 11:29
Conclusão
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18/08/2025 17:57
Mero expediente
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13/08/2025 10:46
Conclusão
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13/08/2025 10:45
Documento
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13/08/2025 10:43
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0167786-37.2018.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0167786-37.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00397518 APELANTE: VIAÇÃO VERDUN S/A ADVOGADO: ROBSON DOMINGUES DE OLIVEIRA OAB/RJ-076481 ADVOGADO: YAGO CORBICEIRO FONSECA OAB/RJ-219167 APELANTE: REAL AUTO ONIBUS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: GIZELLE SAMPAIO CHERMONT OAB/RJ-123926 APELADO: OS MESMOS APELADO: CARLOS EDUARDO MONTEIRO BELLO ADVOGADO: PRISCILA AUGUSTA GOMES DA COSTA E SILVA OAB/RJ-096970 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO COLETIVOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.I.
CASO EM EXAMETrata-se de ação de responsabilidade civil por danos morais e materiais proposta por particular em face de duas empresas concessionárias de transporte coletivo, em razão de acidente ocorrido em 07/11/2016, envolvendo ônibus das rés.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Condenou as rés ao pagamento, pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ambas as rés interpuseram apelação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO1.
Legitimidade passiva das rés.2.
Ausência de nexo de causalidade.3.
Responsabilidade civil objetiva.4.
Revisão do quantum indenizatório.5.
Redistribuição dos encargos sucumbenciais.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
Preliminares de ilegitimidade passiva afastadas, com fundamento na Teoria da Asserção.2.
Os documentos constantes dos autos, boletim de ocorrência, termo de declaração, laudos médicos e periciais, além de documentos hospitalares, são suficientes a demonstrar a condição de passageiro e o nexo de causalidade.3.
Responsabilidade civil objetiva que somente pode ser afastada mediante prova de fato exclusivo da vítima, caso fortuito externo ou culpa de terceiro 4.
O fato de terceiro que excluí a responsabilidade objetiva é aquele que não guarda relação com o transporte.
Ademais, o acidente de trânsito é previsível e está incluído no risco assumido pelas transportadoras. 5.
Ademais, nos termos da Súmula 187 do STF, a responsabilidade contratual do transportador, em caso de acidente, não é afastada pela culpa de terceiro, tendo o transportador ação regressiva contra este.
Em outras palavras, mesmo que um terceiro cause o acidente, o passageiro pode responsabilizar o transportador, que por sua vez poderá buscar ressarcimento do terceiro culpado.6. É irrelevante a verificação de qual condutor deu causa ao acidente.7.
Os fatos acarretaram danos morais, pois, a toda evidência, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, considerando especialmente as lesões sofridas pelo autor.
Valor da indenização excessivo.
Redução observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.8.
A correção monetária sobre a indenização por danos morais incide a partir do arbitramento.
Súmula 362 do STJ.9.
Os juros incidem a partir da data da citação.
Art. 405 do CC/02.10.
Sucumbência recíproca a fundamentar a limitação da condenação da ré ao pagamento de 1/4 das despesas processuais e a condenação do autor ao pagamento de 3/4 das referidas despesas.
A parte ré deve arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação, como determinado na sentença, enquanto à parte autora compete o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% calculados sobre o valor da causa, de Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/07/2025 19:36
Documento
-
30/07/2025 11:14
Conclusão
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29/07/2025 00:00
Provimento em Parte
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21/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 19:08
Inclusão em pauta
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13/07/2025 20:47
Pedido de inclusão
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 83ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0167786-37.2018.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0167786-37.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00397518 APELANTE: VIAÇÃO VERDUN S/A ADVOGADO: ROBSON DOMINGUES DE OLIVEIRA OAB/RJ-076481 ADVOGADO: YAGO CORBICEIRO FONSECA OAB/RJ-219167 APELANTE: REAL AUTO ONIBUS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: GIZELLE SAMPAIO CHERMONT OAB/RJ-123926 APELADO: OS MESMOS APELADO: CARLOS EDUARDO MONTEIRO BELLO ADVOGADO: PRISCILA AUGUSTA GOMES DA COSTA E SILVA OAB/RJ-096970 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS -
23/05/2025 11:04
Conclusão
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23/05/2025 11:00
Distribuição
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22/05/2025 17:32
Remessa
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21/05/2025 14:50
Remessa
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19/05/2025 12:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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