TJRJ - 0010229-82.2022.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:10
Baixa Definitiva
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16/07/2025 12:09
Documento
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11/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010229-82.2022.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0010229-82.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00412389 APELANTE: ROSILENE LUCIANO BARRETO APELANTE: ROSANA BARRETO PINTO ADVOGADO: BRUNO PASSOS DE LIMA OAB/RJ-198021 APELADO: RIO SUL JARDIM LEAL LTDA ADVOGADO: JORGE LUIS BARBOSA OAB/RJ-131725 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO: APELAÇÃO Nº 0010229-82.2022.8.19.0021 APELANTES: ROSILENE LUCIANO BARRETO e ROSANA BARRETO PINTO APELADO: RIO SUL JARDIM LEAL LTDA RELATOR: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DECISÃO ROSILENE LUCIANO BARRETO e ROSANA BARRETO PINTO ajuizaram ação indenizatória contra RIO SUL JARDIM LEAL LTDA.
Diz que, em 23/11/2021, após adquirir mercadorias no estabelecimento réu, foi constrangida por preposto a retirar seus objetos da bolsa sob suspeita de furto.
Pede reparação moral.
A sentença julgou procedente o pedido e fixou a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, com juros de mora a contar da citação.
Apelam as autoras postulando a majoração da verba indenizatória e alteração do termo inicial dos juros moratórios.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
O recurso restringe-se à quantificação do dano moral.
A indenização arbitrada no primeiro grau em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, atendeu ao critério de proporcionalidade preconizado pela Súmula 343 desta Corte.
Os juros de mora devem fluir a partir da citação, a teor do artigo 405 do Código Civil.
Ante o exposto, monocraticamente, com aplicação do artigo 932, V, "a" do CPC, nego provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado 1 KG Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado -
06/06/2025 18:56
Não-Provimento
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 83ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0010229-82.2022.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0010229-82.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00412389 APELANTE: ROSILENE LUCIANO BARRETO APELANTE: ROSANA BARRETO PINTO ADVOGADO: BRUNO PASSOS DE LIMA OAB/RJ-198021 APELADO: RIO SUL JARDIM LEAL LTDA ADVOGADO: JORGE LUIS BARBOSA OAB/RJ-131725 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO -
23/05/2025 11:04
Conclusão
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23/05/2025 11:00
Distribuição
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22/05/2025 14:15
Remessa
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22/05/2025 14:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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