TJRJ - 0800996-34.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 11:11
Baixa Definitiva
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10/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2025 12:49
Outras Decisões
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07/02/2025 13:51
Conclusos para decisão
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05/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:38
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:24
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ACOUGUE SAO PEDRO DE TERESOPOLIS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0800996-34.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ACOUGUE SAO PEDRO DE TERESOPOLIS LTDA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS Dispensado o relatório na forma da Lei Especial.
A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
Prosseguindo com o julgamento, verifico que, no mérito, assiste parcial razão à parte autora.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por estabelecimento comercial em face de empresa administradora de cartões de benefícios, em razão de valores retidos e não repassados no período de 01/10/2021 a 28/11/2023, bem como pela não efetivação da alteração do domicílio bancário solicitada.
No caso em comento, resta incontroverso que a parte autora, pessoa jurídica do ramo de açougues, é estabelecimento comercial credenciado pela ré para aceite de cartões Alelo Alimentação como forma de pagamento.
Com efeito, a parte autora comprovou documentalmente o valor estimado das vendas retido, de acordo com os relatórios de vendas no período mencionado anexados aos índex nº 100258108/100258124.
Por outro lado, embora a ré impugne o valor, indicando a quantia de R$ 17.828,13, limita-se apenas apresentar print de tela sistêmica com resumo genérico de vendas e taxa de transação, sem especificação do período ou histórico detalhado da movimentação financeira (índex nº 122025559, fl. 3).
Quanto à alteração do cadastro do quadro societário e domicílio bancário, entendo que não houve falha na prestação dos serviços.
Não há prova da inconsistência acerca da validação do link encaminhado para atualização dos dados cadastrais.
A toda evidência, a não efetivação se deu pela ausência de cumprimento das exigências por parte da demandante, especialmente a não realização da biometria facial no prazo de 24 horas após o envio do link, caracterizando fato do consumidor (índex nº 100258106, 100258103).
De fato, é direito da ré estabelecer procedimentos de segurança para validação das alterações cadastrais solicitadas, incluindo a exigência de biometria facial, a fim de resguardar-se contra eventuais fraudes.
No entanto, tal prerrogativa não pode servir como justificativa para a retenção indefinida de valores que, comprovadamente, pertencem ao estabelecimento comercial.
Assim sendo, tendo a parte autora comprovado de forma inequívoca o valor devido através de documentação extraída do próprio sistema da ré, e não tendo esta apresentado prova capaz de infirmar tal montante, merece acolhimento o pedido de danos materiais no valor de R$ 19.184,39.
Por outro lado, no que concerne aos danos morais, não merece acolhimento.
Isto porque, tratando-se de pessoa jurídica, a configuração do dano moral exige prova de efetiva lesão à honra objetiva.
Não restou demonstrado qualquer prejuízo à reputação comercial da empresa ou abalo em seu nome no mercado.
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ A: 1 - ALTERAR O DOMICÍLIO BANCÁRIO DA AUTORA PARA O BANCO ITAÚ, CONTA CORRENTE 49605-2, AGÊNCIA 6103, NO PRAZO DE 10 DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA PRESENTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A R$ 5.000,00; 2 - RESSARCIR A QUANTIA DE R$ 19.184,39, CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
PI.
TERESÓPOLIS, 7 de novembro de 2024.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
12/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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01/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 11:44
Audiência Conciliação cancelada para 22/05/2024 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ACOUGUE SAO PEDRO DE TERESOPOLIS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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10/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2024 09:02
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 09:02
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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06/02/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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