TJRJ - 0808464-24.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:09
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
23/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:56
Outras Decisões
-
08/07/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/07/2025 11:47
Juntada de Petição de informação de pagamento
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22/05/2025 16:36
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
14/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0808464-24.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS DE SALES ABREU RÉU: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
D E C I S Ã O Diante dos elementos dos autos e verificando o elevado valor a ser recolhido tenho que se adequa ao caso concreto a aplicação do Enunciado de nº 27, do Fundo Especial do Tribunal de Justiça referente ao PARCELAMENTO das custas, verbis: 27.
Considera-se, conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art.5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas ao final do processo ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19).
Tal entendimento, inclusive, encontra expressa previsão no atual CPC.
Assim, DEFIRO à parte autora o pagamento PARCELADO da taxa judiciária indicada em TRÊS pagamentos, mensais e sucessivos, devendo o primeiro ser realizado até 15 dias da intimação da presente e os demais em até 30 e 60 dias após o primeiro pagamento.
Fica desde já advertida de que o não cumprimento desta obrigação ocasionará a extinção do processo sem exame do mérito.
Ao Cartório incumbirá zelar pelo cumprimento do devido recolhimento das despesas processuais, mediante certidões.
Com o recolhimento da 1ª parcela, certifique-se e voltem conclusos.
NOVA FRIBURGO, 12 de maio de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
12/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:58
Outras Decisões
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12/05/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE JESUS DE SALES ABREU - CPF: *81.***.*99-91 (AUTOR).
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22/11/2024 16:52
Conclusos para decisão
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27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de VICTOR BROLLO GIROLAMY em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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