TJRJ - 0825555-11.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:41
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0825555-11.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAPHINE HANNA MONTEIRO DE SOUZA DA SILVA TOMAS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Passo à organização e ao saneamento do processo.
Considerando que a parte autora afirma ser autônoma, para manutenção do benefício de gratuidade de justiça deferido à parte autora, venha, no prazo de 15 dias, comprovante idôneo de rendimentos.
Não há outras questões preliminares e é despicienda a designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC).
Em atenção ao art. 357, II, do CPC, verifico que as partes controvertem sobre (1) a legalidade da cobrança da multa por quebra de contrato e (2) a existência de responsabilidade do réu pelos danos alegados na petição inicial.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Da dinâmica fática narrada extrai-se que a parte autora é consumidora atraindo a incidência do CDC.
Mantenho o ônus probatório das partes, ante a ausência de dificuldade para a parte autora defender seu direito.
Declaro saneado o feito e finda a instrução probatória.
Intimem-se as partes na forma do art. 357, §1º do CPC.
Decorridos os prazos, certifique-se e voltem para análise da oportunidade de prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
14/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 11:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 19:25
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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