TJRJ - 0826216-87.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BRAGA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Index 210368933 - Cientes os interessados, acerca da manifestação do Perito. Às partes sobre o agendamento da perícia para o dia 18/08/2025, às 12:45h, no SEJUD/TJRJ, localizado na Av.
Erasmo Braga, nº 115, sala 102, Corredor B, no centro da cidade do Rio de Janeiro.
Luciane da C.
Leal - mat. 01/ 28424 -
07/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0826216-87.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DANTAS GOMES RÉU: BANCO PAN S.A Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória, visando à suspensão de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado sobre a RMC; declaração de nulidade dos contratos de cartão de crédito consignadonº 0229014997122 e 0229001376205; declaração de inexistência de débito em nome da autora; repetição do indébito; inversão do ônus da prova;e reparação por danos morais.
Deferimento da gratuidade de justiça e indeferimento da tutela de urgênciano ev. 11.
Contestação no ev. 15, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva,impugnação ao valor da causa, decadência, prescrição e falta de interesse de agir; no mérito, sustentando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado nº 0229001376205 em 16/05/2008, e do saque complementar realizado em 02/05/2019, gerando o nº de contrato 726839055; realização de compras no cartão de crédito nº 434639XXXXXX1055 E 434639XXXXXX1048; e inexistência dos alegados danos materiais e morais.
Remessa dos autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
Réplica no ev. 32, em que a autora impugna os documentos e as assinaturas neles exibidas.
As partes se manifestaram em provas no ev. 36 e 37.
Decisão de devolução do processo no ev. 38, ante o deferimento da perícia grafotécnica, que é incompatível com o sistema 100% digital da Justiça 4.0.
Assim, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que sua aferição deve ocorrer "in status assertionis", ou seja, à luz das afirmações trazidas pela autora, em conformidade com a teoria da asserção.
Afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, porquanto corresponde ao proveito econômico almejado pela autora.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a ação proposta pela parte autora se revela adequada e útil à tutela jurisdicional pleiteada.
Afasto a prejudicial de decadência, por tratar-se de pleito indenizatório que se subsume ao prazo prescricional.
Rejeito a prejudicial de prescrição, por tratar-se de prestação de serviço envolvendo obrigação de trato sucessivo, sendo a relação jurídica existente entre as partes de consumo, a atrair a incidência do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo quinquenal.
Partes capazes e regularmente representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há irregularidade nem nulidade a ser sanada.
Declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a legalidade dos valores descontados do benefício da autora, bem como os danos decorrentes de eventual falha na prestação de serviço.
Tendo em vista o deferimento da prova pericial grafotécnica no ev. 38, nomeio André Jorcelino Lopes Flores, e-mail: [email protected], para elaborar o laudo técnico das assinaturas apostas nos documentos adunados na contestação.
Fixo os honorários periciais no valor equivalente a 4 (quatro) salários mínimos vigentes nesta data, conforme a Súmula 362 do TJERJ.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, ciente de que o pagamento dos honorários observará o comando do artigo 95, caput, do CPC, sendo a autora beneficiária da JG.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias.
Laudo em 30 dias, a partir da realização da perícia.
Defiro a inversão do ônus da prova em prol da autora, a teor do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, devendo a parte ré apresentar o(s) contrato(s) original(is) e demais documentos necessários à realização da prova técnica deferida.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
07/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 18:36
Conclusos ao Juiz
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10/02/2025 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:10
Declarada incompetência
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03/02/2025 22:57
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
0826216-87.2024.8.19.0205 [Liminar, Indenização Por Dano Moral - Outras, Repetição do Indébito] AUTOR: ANA LUCIA DANTAS GOMES RÉU: BANCO PAN S.A DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. 12/11/2024 ANELISE DE FARIA MARTORELL Juíza de Direito -
13/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 20:27
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA DANTAS GOMES - CPF: *66.***.*41-04 (AUTOR).
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12/08/2024 10:35
Declarada incompetência
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12/08/2024 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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