TJRJ - 0826216-87.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2025 18:36
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2025 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:10
Declarada incompetência
-
03/02/2025 22:57
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
0826216-87.2024.8.19.0205 [Liminar, Indenização Por Dano Moral - Outras, Repetição do Indébito] AUTOR: ANA LUCIA DANTAS GOMES RÉU: BANCO PAN S.A DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. 12/11/2024 ANELISE DE FARIA MARTORELL Juíza de Direito -
13/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 20:27
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA DANTAS GOMES - CPF: *66.***.*41-04 (AUTOR).
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12/08/2024 10:35
Declarada incompetência
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12/08/2024 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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