TJRJ - 0809312-59.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 08:26
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0809312-59.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: TRANSPORTES UNICA PETROPOLIS LTDA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZAem face de TRANSPORTE ÚNICA PETRÓPOLIS LTDA, ambos qualificados no ID 104349989.
A parte autora afirma que durante o mês de janeiro de 2023 utilizava um dos coletivos da parte ré para se deslocar ao trabalho que exercia à época dos fatos, o qual ficava localizado no Município de Petrópolis.
O autor se deslocava toda segunda-feira para Petrópolis por meio dos coletivos da parte ré e retornava às sextas-feiras para Nova Iguaçu (onde residia).
Afirma que, no dia 27.01.2023 (sexta-feira) ao retornar para sua residência utilizando um dos coletivos da parte ré foi surpreendido por um grande e espesso ferro que se encontrava exposto no banco de trás que o feriu gravemente.
Ao avisar ao motorista sobre o ocorrido, afirma que o mesmo agiu com deboche dizendo para ficar “tranquilo” e que lhe compraria uma calça nova, já que a que o autor estava usando ficou completamente rasgada.
Na manhã seguinte aduz que foi até o hospital em razão das fortes dores e que nesse dia sequer conseguiu retornar para o trabalho no Município de Petrópolis, momento em que recebeu atestado médico para se ausentar do trabalho, pois foi constatada escoriações na coxa esquerda e fortes e intensas dores no membro inferior esquerdo (MIE).
Alega ainda que no dia 28.01.2023 (sábado) iria retornar ao Município de Petrópolis para continuar trabalhando na obra que vinha desenvolvendo, mas que em razão da conduta negligente da parte ré em não proceder com a devida manutenção dos coletivos e o consequente acidente, o autor não conseguiu comparecer ao trabalho e ainda foi demitido por causa de sua ausência.
Ademais, considerando que não houve suporte do motorista contratado pela ré, realizou Registro de Ocorrência (RO nº 059-02191/2023) no dia 29.01.2023, perante à 59ª Delegacia de Polícia, relatando todo o ocorrido e visando medida assecuratória de direito futuro.
Dessa forma, requer em síntese: a)A reparação pelos danos morais sofridos decorrentes da conduta negligente da ré e ainda pela teoria da perda do tempo útil no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). b)Condenação da ré em lucros cessantes R$ 42.400,00 (quarenta e dois mil reais e quatrocentos centavos) em razão da demissão do seu emprego na Azul Incorporações e Construções, considerando que recebia R$ 200,00 (duzentos reais) às terças e sextas, totalizando R$ 400,00 (quatrocentos reais) por semana e que deixou de ganhar esse valor durante 2 anos, prazo este que duraria o emprego. c)Determinação para que a parte ré apresente as imagens do acidente gravadas no dia 27.01.2024. d)Inversão do ônus da prova Decisão de ID 104738908 em que a gratuidade de justiça é deferida, assim como a inversão do ônus da prova.
Instada a se manifestar, a parte ré apresentou defesa ID 109943964.
O réu aduz que o último horário de seu itinerário é de 21h40, de forma que reú cita um horário que não faz parte do seu quadro.
Ainda, afirma que as provas se resumem a fotos, não datadas e sem identificação, bem como não houve a comprovação de que realizou a viagem no referido dia.
Ademais, afirma que o autor sequer juntou provas de que havia um vínculo empregatício ou ainda documentos que comprovem a rescisão.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais.
Certidão de ID 114321230 em que certifica a tempestividade da contestação e determina que a parte autora se manifeste em réplica.
Certidão de ID 132029864 em que certifica que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora, ainda que devidamente intimada, além de no mesmo ato intimar as partes para provas.
Réplica ID 135272472.
Instados à provas, nada foi requerido. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A controvérsia está madura para sentença, conforme artigo 355 do CPC.
Trata-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, a ré presta serviços de transporte de passageiros, caracterizando-se como fornecedora, segundo os moldes do art. 3 do CDC.
Nesse sentido, conforme previsão expressa no art. 14 do CDC responde objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Entretanto, ainda que a responsabilidade seja objetiva, isso não obsta que o autor deixe de comprovar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano, uma vez que não há necessidade tão somente de demonstrar a culpa.
No presente caso, o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia minimamente, ainda que deferida a inversão do ônus da prova.
O autor não junta ao processo o bilhete de passagem capaz de comprovar que utilizou os serviços da ré naquele dia e horário.
Ademais, não ficou comprovado que a parte ré deixou de prestar socorro quando da suposta ocorrência do acidente.
Nesse sentido, não há como dizer que a conduta da ré gerou o dano causado ao autor, tendo em vista que não há elementos acostados aos autos que façam concluir que a suposta omissão da parte ré de fato produziu os efeitos alegados diante da ausência de provas, fato esse, frisa-se que não pode ser presumido, tampouco permite o autor com base na responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços deixar de comprovar elementos mínimos de seu direito.
Outrossim, no que se refere ao pedido de reparação por danos materiais (lucros cessantes), o autor aduz que em razão da sua impossibilidade para o trabalho no sábado, dia 28.01.2023, além de perder a diária, também, posteriormente, foi demitido, mesmo com o atestado médico de 01 (um dia) que justificaria sua ausência, motivo pelo qual o lucro cessante seria devido tendo em vista dos prejuízos ocorridos.
Todavia, não há comprovação nos autos do vínculo estabelecido com a empresa ora citada pelo autor na inicial “Azul Incorporações e Construções”.
Tampouco, resta comprova adequadamente a diária de R$ 200,00 (duzentos reais) que afirma receber às terças e sextas, pois ainda que tenha juntado extrato ID 104352104 não é possível verificar por quem esse pagamento foi realizado, uma vez que o documento juntado apenas informa que houve o recebimento de um pix nesse valor no dia 16.01 e 19.01, mas não se sabe quem enviou.
Dessa forma, diante dos argumentos apresentados os pedidos da parte autora devem ser julgados improcedentes.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTESos pedidos formulados pela parte autora com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 20 de maio de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
20/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
17/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 04:53
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *80.***.*58-99 (AUTOR).
-
02/03/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
-
02/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810587-58.2024.8.19.0210
Maria Irene dos Santos
Fabio Assis Queres
Advogado: Leonardo Bruno Cavalcanti Lichote
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2024 17:04
Processo nº 0002040-03.2022.8.19.0026
Charque 2000 Itaperuna, Industria, Comer...
Rosemberg dos Santos Machado
Advogado: Rosmalen Tinoco Novaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2022 00:00
Processo nº 0812929-95.2023.8.19.0042
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carlos Eduardo Furtado Pinto
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2023 10:23
Processo nº 0821160-82.2024.8.19.0008
Leonardo da Costa Toledo Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 16:55
Processo nº 0802195-17.2025.8.19.0042
Vitoria Mourao Schardt
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Rodrigo Sagradin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 13:48