TJRJ - 0013340-16.2022.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:13
Baixa Definitiva
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08/08/2025 12:29
Documento
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013340-16.2022.8.19.0008 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 3 VARA CIVEL Ação: 0013340-16.2022.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00411575 APELANTE: MARCIO AZEVEDO DOS SANTOS ADVOGADO: IRATAN BORGES FONSECA OAB/RJ-081251 ADVOGADO: DAVID EMMANUEL COELHO FONSECA OAB/RJ-145581 APELADO: ELECTRA AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI ADVOGADO: CARLOS ALBERTO LUBE JUNIOR OAB/RJ-145807 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO APÓS O USO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, DO CDC).
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ATO ILÍCITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC E DO VERBETE SUMULAR N.º 330 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- Apela o autor, alegando, em síntese, que a ré não demonstrou a inequívoca ciência por parte do apelante dos defeitos apontados, ônus que lhe é atribuído pela responsabilidade objetiva.
Destaca que a apelada não nega os defeitos, apenas diz que o autor adquiriu o bem no estado em que se encontrava, impondo-se a reforma da sentença, no sentido da procedência do pedido.- Hipótese de responsabilidade objetiva, na forma do art. 14, §3º, do CDC.
Nada obstante, incumbe ao autor fazer prova mínima do direito pleiteado (art. 373, I, CPC), por força do verbete sumular nº 330, do TJRJ, o que inocorreu.- In casu, o Juízo a quo julgou adequada e justamente a lide, tendo em vista que o autor não logrou fazer prova mínima acerca da prática de qualquer ato ilícito praticado pela ré, tampouco de eventual dano decorrente de seu atuar. - Note-se que o autor adquiriu, em 19/02/2022, um veículo Renauld Sandero 1.0 Expression 16V Flex 4P Manual, ano 2016/2016, como se denota do contrato de fls. 15/22, sendo conveniente afirmar que o veículo já tinha seis anos de uso.- O contrato firmado pelas partes possui cláusula expressa, no sentido de que o comprador realizou a vistoria no veículo, sendo-lhe inclusive facultada a realização de vistoria com profissional técnico de sua confiança, havendo informação de que a não realização da vistoria por opção do comprador isenta a vendedora de responsabilidades técnicas.- Autor que afirma que o veículo apresentou inúmeros defeitos logo após o uso, porém não apresenta nenhuma prova mínima de tais alegações.
E não há que se falar em prova de difícil produção, pois bastaria que o autor juntasse um ou dois orçamentos de oficinas mecânicas e/ou de algum documento que demonstrasse a entrada e saída do veículo da suposta oficina mecânica indicada pela ré, conforme assevera na exordial. - Outrossim, o autor admite que não fez o teste de direção no veículo, conforme consta no "cheklist", o que se afigura no mínimo estranho, considerando que estava adquirindo um veículo usado, o que destoa do comportamento esperado do "homem médio".- Ademais, é correto afirmar que o veículo adquirido pelo autor sofreu desgaste natural - ou pelo uso ou pela ausência de manutenção -, sendo imperioso consignar que em causas como esta, a jurisprudência vem se manifestando no sentido de que, ao adquirir um automóvel usado, o comprador há que se certificar das verdadeiras condições do bem.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
18/06/2025 13:14
Documento
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17/06/2025 17:38
Conclusão
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17/06/2025 13:01
Não-Provimento
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05/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 12:20
Inclusão em pauta
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 83ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0013340-16.2022.8.19.0008 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 3 VARA CIVEL Ação: 0013340-16.2022.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00411575 APELANTE: MARCIO AZEVEDO DOS SANTOS ADVOGADO: IRATAN BORGES FONSECA OAB/RJ-081251 ADVOGADO: DAVID EMMANUEL COELHO FONSECA OAB/RJ-145581 APELADO: ELECTRA AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI ADVOGADO: CARLOS ALBERTO LUBE JUNIOR OAB/RJ-145807 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO -
23/05/2025 16:16
Pedido de inclusão
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23/05/2025 11:07
Conclusão
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23/05/2025 11:00
Distribuição
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22/05/2025 14:08
Remessa
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22/05/2025 13:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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