TJRJ - 0805291-82.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de DANIELLE DE CASTRO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0805291-82.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE DE CASTRO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, ITAU SEGUROS S/A I.
Os embargos de declaração não se constituem em meio idôneo para modificar os fundamentos da decisão ou provocar o reexame de matéria já decidida, mas se destinam exclusivamente à elucidação de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida constantes da sentença ou acórdão, conforme dicção do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
II.
Analisando os argumentos do embargante, não encontrei motivos a justificar a concessão de efeitos infringentes.
III.
Ao contrário do que alegou o embargante, não há se falar em decisão extra petita .
De fato, o juiz deve se ater ao limite dos pedidos, ante o princípio jurídico da adstrição, previsto nos artigos 141 e 142 do CPC.
Aspecto bem abordado pelo embargante.
Todavia, o foro eleito não está sujeito ao mesmo rigor do rito comum.
O microssistema dos Juizados Especiais permite que o julgador adote uma solução jurídica estribado na equidade, conforme artigo 6º da Lei nº 9.099/95, de modo a alcançar o que é justo, não apenas o que é tecnicamente legal.
E foi com vista no alcançamento da justiça que a sentença embargada foi proferida.
No que se refere à atualização monetária e juros, a promulgação da Lei 14.905 /2024 introduziu modificações nos arts. 389 e 406 do Código Civil , estabelecendo a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, descontado o IPCA, como índice de juros moratórios, aplicável a partir da entrada em vigor da lei.
Assim a sentença segue as determinações legais da Lei 14.905 /2024.
Ante o exposto, porque ausentes os vícios preceituados pelo art. 1.022 do novo CPC, rejeito os embargos de declaração.
Sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BARRA MANSA, 20 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
20/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/05/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:49
Juntada de petição
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07/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JULIANA FERNANDES GONCALVES em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 00:20
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:48
Juntada de petição
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de DANIELLE DE CASTRO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/12/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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08/12/2024 19:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2024 19:00
Juntada de Projeto de sentença
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08/12/2024 19:00
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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06/12/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
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03/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:03
Decretada a revelia
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19/09/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 13:45
Juntada de petição
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25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 10:49
Juntada de petição
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25/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2024 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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