TJRJ - 0816260-98.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:38
Baixa Definitiva
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17/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:38
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de DANIELE COSTA MARTINS em 30/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ECKART em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de IGUA SANEAMENTO S.A em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Parte autora que sustenta, em suma, que: (i) é proprietário do imóvel indicado na petição inicial tendo, em 18/04/2025, solicitado à parte ré o encerramento do contrato de prestação de serviços de fornecimento de água com a retirada do hidrômetro já que nele não mais reside sendo agendado o dia 19/04/2025 para a execução do serviço; (ii) em 25/04/2025 a parte ré esteve no local não realizado o serviço eis que impedida pela senhora Isabela Xavier de Nápoli que informou ser moradora do imóvel e não ter solicitado o encerramento do contrato; (iii) a referida senhora não é proprietária nem locatária do imóvel bem como não possui procuração por ela conferida para impedir a retirada do hidrômetro.
Pleiteia a retirada do hidrômetro instalado no referido imóvel, com requerimento de tutela de urgência, declaração de que não será responsável pelas faturas emitidas após a solicitação de retirada do medidor do imóvel, devendo estas serem canceladas.
Parte autora, proprietária de imóvel, que alega a sua ocupação por terceira pessoa que impediu a realização do serviço solicitado à parte ré.
Necessidade de solução anterior de eventual esbulho possessório para a solução desta lide.
Considerando que a referida matéria não pode ser analisada em sede de Juizados Especiais Cíveis eis que possui procedimento próprio previsto no CPC, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Retire-se da pauta de audiências.
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I. -
21/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:37
Audiência Conciliação cancelada para 24/06/2025 15:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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09/05/2025 12:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 18:10
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 15:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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02/05/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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