TJRJ - 0859994-64.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 01:33 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            23/08/2025 18:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2025 18:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2025 18:55 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 02:40 Decorrido prazo de ADELSON LOURENCO DA SILVA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 15:27 Juntada de Petição de apelação 
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                                            17/06/2025 01:09 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:16 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0859994-64.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELSON LOURENCO DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 ADELSON LOURENÇO DA SILVA ajuizou a presente demanda em face de ITAU UNIBANCO HOLDINGS S/A alegando que não foi informado pelo banco a cerca das desvantagens de se refinanciar contratos anteriores que possuía com o réu; que desconhecia o fato de que o refinanciamento seria mais oneroso que o financiamento.
 
 Requer, pois, a anulação dos dois contratos de refinanciamento que realizou, suspendendo-se os descontos efetivados e o pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
 
 JG deferida, index 145587120; tutela indeferida.
 
 Defesa do réu no index 150719339.
 
 Nega a falta de transparência e defende a regular contratação.
 
 Réplica, index 155141755.
 
 Nada mais acrescido.
 
 RELATADOS.
 
 DECIDO.
 
 Verifico que aoperação de crédito foi formalizada mediante comparecimento da parte autora na agência, em negociação direta com o gerente responsável.
 
 Sua anuência se deu ao digitar senha pessoal e intransferível de movimentação da conta.
 
 O cliente possui livre escolha de contratação das condições podendo optar por todos os detalhamentos de sua transação, sobretudo valor do crédito, valor e quantidade de parcelas, até encaminhar-se para a finalização do contrato.
 
 Portanto, não há como negar o prévio conhecimento dos termos contratados.
 
 Ao final da operação, ficou à disposição da parte autora, para impressão, o comprovante de contratação, no qual constava breve resumo das condições contratadas.
 
 Os contratos discutidos nos autos preenchem todos os requisitos legais de sua validade, pois apresentam todos os requisitos previstos para constituição válida da relação contratual, conforme disposto no art. 104 do CC e incisos: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado e forma prescrita ou não defesa em lei.
 
 Ao revés, o autor não demonstrou qualquer prejuízo suportado em razão das duas contratações que eram refinanciamento de anteriores.
 
 Houve, outrossim, a liberação do troco que atesta que o valor foi disponibilizado regularmente, não havendo o que se falar em inexistência de liberação de saldo.
 
 Como o contrato trata-se de um consignado, houve a disponibilização no dia 03/10/2022 por meio de liberação em conta corrente Itaú de titularidade da própria parte Autora Dessa maneira, não há dúvidas de que a parte Autora teve conhecimento e concordou com a contratação, já que o crédito foi liberado em seu favor.
 
 Conclui-se, portanto, que a parte Autora sempre teve o conhecimento da contratação firmada com o Réu e, principalmente, usufruiu dos benefícios dela decorrente, o que evidencia a ausência de verossimilhança de suas alegações.
 
 Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, I, do CPC.
 
 Custas e despesas processuais pela parte autora, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a JG.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se.
 
 PIC. , 27 de maio de 2025.
 
 ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular
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                                            15/06/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 16:15 Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/05/2025 20:43 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2025 20:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/05/2025 20:43 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/02/2025 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 01:53 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
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                                            12/02/2025 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            06/02/2025 18:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 18:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2025 11:30 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2024 22:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 00:15 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
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                                            15/11/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação 0859994-64.2024.8.19.0038 [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: ADELSON LOURENCO DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
 
 Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento.
 
 O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
 
 Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
 
 Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. 12/11/2024 ANELISE DE FARIA MARTORELL Juíza de Direito
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                                            13/11/2024 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 09:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/11/2024 20:39 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2024 08:54 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2024 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 01:15 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 17:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/09/2024 15:29 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            25/09/2024 13:46 Expedição de Certidão. 
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                                            25/09/2024 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 00:04 Publicado Intimação em 25/09/2024. 
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                                            25/09/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
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                                            23/09/2024 21:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 21:34 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/09/2024 21:34 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADELSON LOURENCO DA SILVA - CPF: *89.***.*87-72 (AUTOR). 
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                                            23/09/2024 18:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/09/2024 18:44 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2024 14:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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