TJRJ - 0894787-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:33
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP14VFAZ -> TJRJ
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 0894787-43.2024.8.19.0001/RJRELATOR: Neusa Regina Larsen de Alvarenga LeiteAUTOR: NEUZA ALEXANDRINA NASSIFADVOGADO(A): RENATA POSSOLO DI FRANCESCO (OAB RJ184082)ADVOGADO(A): JOYCE ROCHA BRAGA (OAB RJ180337)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 107 - 08/07/2025 - Juntada de certidão -
01/07/2025 18:46
Expedição de documento - GRERJ vinculada - 7183110470869
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
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09/06/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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09/06/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0894787-43.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: NEUZA ALEXANDRINA NASSIFADVOGADO(A): RENATA POSSOLO DI FRANCESCO (OAB RJ184082)ADVOGADO(A): JOYCE ROCHA BRAGA (OAB RJ180337) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração de index 87.1, porquanto tempestivos (88.1), todavia não os acolho por inexistirem os requisitos dispostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
Insurge-se a embargante acerca da omissão quanto à distinção entre "incorporação" e "integração", argumentando que seu pedido se enquadra na modalidade de "integração".
A despeito da nomenclatura utilizada pela embargante, o pleito autoral é de que sejam inseridas, em seus proventos de aposentadoria, as vantagens que percebia em virtude do exercício de cargo em comissão.
Todavia, conforme salientado pela r. sentença, o pleito esbarra em vedação amparada pela própria Constituição da República.
A embargante se aposentou sob a égide da Emenda Constitucional nº 20/98, que dispunha no sentido de que "não há como o servidor vir a se aposentar e incluir em seus proventos de inatividade, as vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, vez que os valores recebidos em razão do exercício dessas atividades não são mais considerados para fins previdenciários".
Ademais, diversamente do que alega a embargante, a r. sentença está devidamente fundamentada nos termos do artigo 12, §2º, da Lei Estadual 5.260/2008, com redação da Lei Estadual nº 7.628/2017, que expressamente extinguiu a possibilidade da inclusão de parcelas propter laborem nos proventos de aposentadoria: "Art. 12.
Considerar-se-ão, para determinação da base de cálculo dos proventos de aposentadoria o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: [...] VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;"(grifo nosso) Frise-se que a aposentadoria da autora/embargante se deu sob a vigência dos aludidos diplomas legais.
Diferentemente, ainda, do que alega a embargante, a sentença não foi omissa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, porquanto, conforme entendimento jurisprudencial, não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada, tão somente, a irredutibilidade de vencimentos. (STF - AgR RE: 489518 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator.: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/09/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-202 08-10-2015) Por fim, não há qualquer contradição ao artigo 40, §3º da Constituição da República, que dispunha: "Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei." Depreende-se que, consoante antiga redação do artigo 40, §3º da Constituição da República, para o cálculo da aposentadoria dos servidores seriam consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência.
Todavia, o regime de previdência, à época, a saber, a Lei Estadual 5.260/2008, posteriormente alterada pela Lei Estadual nº 7.628/2017, expressamente extinguiu a possibilidade da inclusão de parcelas percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança nos proventos de aposentadoria.
Logo, à época da aposentadoria da autora, esta já não tinha o direito à inclusão de parcelas percebidas em virtude do exercício de cargo em comissão nos proventos da aposentadoria.
Por fim, destaca-se que os embargos de declaração não se configuram a via adequada para reforma da decisão, assim, mantenho a decisão tal como foi prolatada, visto que as argumentações constantes dos embargos têm o intuito, tão somente, de modificá-la. Publique-se.
Intime-se. -
06/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 19:01
Decisão interlocutória
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05/06/2025 18:01
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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02/06/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 80
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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22/05/2025 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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22/05/2025 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0894787-43.2024.8.19.0001/RJAUTOR: NEUZA ALEXANDRINA NASSIFADVOGADO(A): RENATA POSSOLO DI FRANCESCO (OAB RJ184082)ADVOGADO(A): JOYCE ROCHA BRAGA (OAB RJ180337)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar os réus à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a gratificação da autora, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Ressalta-se que a correção monetária das verbas pretéritas, anteriores à entrada em vigor da EC nº 113/2021 serão atualizadas com base no IPCA-E, já as verbas posteriores à entrada em vigor da EC nº 113/2021 serão atualizadas com base na Taxa SELIC. Com relação aos juros, como a presente ação foi ajuizada no ano de 2024, isto é, já na vigência da EC nº 113/2021, aplica-se a SELIC a título de juros de mora, a partir da citação. -
21/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 20:54
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (em razão de migração para outro sistema processual) para EPROC
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24/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão de migração
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JOYCE ROCHA BRAGA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de RENATA POSSOLO DI FRANCESCO em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de RENATA POSSOLO DI FRANCESCO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 00:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
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24/01/2025 10:19
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:36
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RENATA POSSOLO DI FRANCESCO em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JOYCE ROCHA BRAGA em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de NEUZA ALEXANDRINA NASSIF em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:30
Outras Decisões
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24/07/2024 08:40
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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