TJRJ - 0964422-14.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 30006744820258190000/TJRJ
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
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09/06/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0964422-14.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: PARTY ALL THE TIME PRODUCAO DE EVENTOS LTDAADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO NETO (OAB RJ147291)ADVOGADO(A): DAVI DE SOUZA SALDANO (OAB RJ203583) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração de index 98.1, porquanto tempestivos (99.1), todavia não os acolho por inexistirem os requisitos positivados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Insurge-se a embargante em face da decisão saneadora de index 89.1., que acolheu a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à empresa autora.
Não há qualquer omissão na decisão ora embargada, a decisão é clara, está devidamente fundamentada e contém a convicção do Juízo acerca da ausência de demonstração de condição de hipossuficiência da empresa autora, após minuciosa análise dos documentos acostados.
Outrossim, os embargos de declaração não se configuram a via adequada para reforma da decisão, assim, mantenho a decisão tal como foi prolatada, visto que as argumentações constantes dos embargos têm o intuito, tão somente, de modificá-la. Publique-se.
Intime-se. -
06/06/2025 14:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 105
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06/06/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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06/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 19:01
Decisão interlocutória
-
05/06/2025 18:01
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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04/06/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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30/05/2025 21:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 90
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 90
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22/05/2025 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 92
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22/05/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 90
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22/05/2025 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0964422-14.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: PARTY ALL THE TIME PRODUCAO DE EVENTOS LTDAADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO NETO (OAB RJ147291)ADVOGADO(A): DAVI DE SOUZA SALDANO (OAB RJ203583) DESPACHO/DECISÃO PARTY ALL THE TIME PRODUCAO DE EVENTOS LTDA ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, afirmando a empresa autora que, em 2018, firmou contrato de locação com a empresa GLEM PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS E COMERCIAIS LTDA., que era, naquela época, permissionária do Estado do Rio de Janeiro e responsável pela exploração comercial do espaço denominado Complexo Lagoon, antigo Estádio de Remo da Lagoa.
Afirma que, nos autos de reintegração de posse n.º 0215411-62.2021.8.19.0001, foi prolada, pelo Juízo da 10ª Vara de Fazenda Pública, sentença que manteve a decisão liminar de reintegração de posse promovida pelo Estado, naqueles autos, contra a empresa GLEM PARTICIPAÇÕES LTDA.
A referida sentença já transitou em julgado.
Alega a empresa autora que a sentença em questão determinou a reintegração de posse do imóvel pertencente ao Estado do Rio de Janeiro, autor daquela ação, supostamente sem abranger os bens de terceiros que estavam dentro do Complexo Lagoon, e que eram de propriedade de locatários, como alega ser o caso da parte autora.
Afirma que o réu se apropriou indevidamente dos bens móveis pertencentes à empresa autora.
Aduz que a empresa não recebeu nenhuma notificação acerca da reintegração de posse, para que pudesse remover suas estruturas instaladas no local.
Relata a autora que, em março/2018 locou o Terraço do Bloco III, do Complexo Lagoon, junto à GLEM PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS E COMERCIAIS LTDA, compreendendo uma área total de 2.000 m² (dois mil metros quadrados).
Narra que, em maio/2021, começou a desenvolver e construir a obra para as melhorias no espaço e nunca teve conhecimento da ação de reintegração de posse movida pelo réu, em face da concessionária, no mesmo ano de 2021.
Afirma que os representantes do Estado do Rio de Janeiro informaram à Oficial de Justiça que haviam notificado previamente a proprietária das estruturas, aduzindo a empresa autora que isso jamais aconteceu e tal informação nunca restou comprovada.
Aduz, ainda, que os representantes do Estado tornaram-se fiéis depositários dos bens móveis da empresa autora.
Sustenta que a estrutura construída pela empresa autora está sendo utilizada, atualmente, pelo Estado para promoção de eventos, agora denominado "Centro de Convenções e Treinamento do Ente Federativo.".
Ressalta que os bens da empresa autora estão sendo utilizados sem qualquer compensação financeira pelo uso das estruturas que compõem o espaço de eventos.
Sustenta que o Estado já reconheceu os fatos nos autos do processo administrativo SEI nº 150001/002449/2024, bem como vem se utilizando da estrutura da empresa autora em eventos promovidos por suas Secretarias, principalmente a de Turismo.
Aduz a parte autora que no bojo do processo administrativo SEI nº 150001/002449/2024 o ESTADO DO RIO DE JANEIRO declarou que o valor atualizado da dívida, no dia 29 de abril do corrente, mediante emissão da nota técnica em anexo, perfazia a monta de R$13.554.000,00 (treze milhões quinhentos e cinquenta e quatro mil reais).
Narra que solicitou, em duas oportunidades, a concessão de termo de permissão de uso do espaço a título precário, com a outorga sendo paga diretamente ao Estado réu, até que houvesse nova licitação (SEI-150001/007586/2022 e SEI-150001/006463/2023), o que demonstraria de forma inequívoca a ciência estatal acerca da ocupação da parte autora naquela área.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização no importe de R$14.543.442,00 (quatorze milhões quinhentos e quarenta e três mil quatrocentos e quarenta e dois reais).
A preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça merece acolhimento.
Reanalisando os autos, verifica-se que os documentos acostados nos indexes 20.1 a 20.5 não constituem prova hábil a assegurar a condição de miserabilidade da empresa autora.
Consoante as alegações do Estado em sua peça de defesa, bem como pelo cotejo dos documentos acostados pelo ente público, verifica-se que as declarações acostadas pela autora remontam são referentes ao ano de 2022, indicando faturamento zero e também despesas zeradas naquele ano.
Todavia, a autora realizou pagamentos na ordem de R$300.000,00 à Glem Entertainment em cumprimento a acordo judicial juntado aos autos do processo nº 0278247-08.2020.8.19.0001, cujo vencimento se deu em 03/03/2022 (index 57.2). Tal acordo foi firmado para que a autora permanecesse operando no imóvel público denominado Estádio de Remo da Lagoa até 31/03/2022.
Portanto, não se apresenta razoável a alegação autoral acerca de sua saúde financeira.
Observa-se, ainda, que a peça inicial faz menção a inúmeras dívidas e financiamentos com os quais a autora supostamente teria arcado, após a saída do imóvel, todavia nenhuma dessas informações consta dos balancetes, que, mais uma vez, são zerados em créditos e débitos, o que se presume ser descolado da real situação fática da empresa. Logo, em face do exposto, e diante da análise da documentação acostada pelo réu em indexes 57.1 a 57.17, não haveria como se conferir à parte autora o direito de litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, na medida em que não há substrato para a alegação de que a aludida sociedade empresária (e seus respetivos sócios) não teriam condições financeiras de arcar com as custas do presente processo.
Desta forma, REVOGO decisão de index 36.1, e INDEFIRO o benefício de gratuidade de justiça à empresa autora.
INTIME-SE a parte autora para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam não merece acolhimento, porquanto a parte autora, por ter realizado as obras e benfeitorias no imóvel objeto da lide, é parte legítima para propor a presente demanda.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não merece acolhimento, eis que a situação fática narrada nos presentes autos se deu em virtude de reintegração de posse do imóvel pertencente ao Estado do Rio de Janeiro, tendo o ente público, supostamente, se apropriado dos bens e se utilizado das benfeitorias realizadas pela empresa autora, sendo este parte legítima a integrar o polo passivo da presente demanda.
Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades, razão pela qual declaro saneado o processo.
Após a análise da causa de pedir descrita na petição inicial, em razão da matéria, verifica-se a necessidade da produção de prova documental para a formação da convicção do Juízo.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade do réu pelo pagamento de indenização pelos bens da empresa autora e benfeitorias realizadas no imóvel objeto da presente demanda.
Desta forma, DEFIRO a prova documental requerida pela parte autora e pelo Ministério Público, qual seja, a cópia integral dos processos administrativos SEI-150001/007586/2022 e SEI-150001/006463/2023. Venham os documentos subsumidos à regra do artigo 435, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada, certifique-se e, de imediato, intimem-se as demais partes e o Ministério Público para ciência e manifestação em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, paragrafo 1º do CPC/2015.
INDEFIRO a prova testemunhal, eis que desnecessário ao deslinde do feito, porquanto o direito alegado poderá ser comprovado por meio de documentos.
O Estado informou que não pretende produzir provas. (79.1) Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se. -
21/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 19:44
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 85 - Juntada de certidão - 19/05/2025 12:50:23)
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13/05/2025 14:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 81
-
13/05/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
12/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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10/05/2025 11:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
07/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 21:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 70
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30/04/2025 16:13
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 02/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Estadual nº 49.607 de 29/04/2025
-
25/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/04/2025 - Refer. ao Evento: 70
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24/04/2025 02:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/04/2025 - Refer. ao Evento: 70
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22/04/2025 10:26
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/04/2025 - Refer. ao Evento: 70
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22/04/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 09:50
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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22/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:43
Registro - Retificado o Tipo de Petição - do evento 63 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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22/04/2025 09:39
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO NETO em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 21:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:16
Publicação - Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:00
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:00
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 02:48
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 20:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DAVID DE SOUZA SALDANO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO NETO em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DAVID DE SOUZA SALDANO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO NETO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DAVID DE SOUZA SALDANO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO NETO em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:18
Publicação - Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:18
Publicação - Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Publicação - Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 12:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 00:22
Publicação - Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 15:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:07
Concedida a gratuidade da justiça - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PARTY ALL THE TIME PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-07 (AUTOR).
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27/01/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:24
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:13
Publicação - Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 17:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:09
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:27
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 00:06
Publicação - Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:18
Publicação - Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 22:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:20
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:20
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:23
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:40
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:39
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 23:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:38
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:08
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:15
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:55
Juntado(a) - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2024 12:51
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:50
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:32
Declarada incompetência
-
09/12/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
09/12/2024 15:38
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:36
Distribuído por sorteio
-
09/12/2024 15:36
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0802077-88.2021.8.19.0007
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Bp Promotora de Vendas LTDA
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2021 15:22