TJRJ - 0802866-36.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:43
Outras Decisões
-
03/07/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802866-36.2025.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A RÉU: GUARATIBA TELHAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, RAFAEL WALACE SILVA DE PAULA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que figuram como devedores solidários a empresa GUARATIBA TELHAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (CNPJ de nº 32.***.***/0001-72 e RAFAEL WALACE SILVA DE PAULA (id. 170555830), seu sócio administrador.
Alega a parte exequente a existência de confusão patrimonial entre os bens dos executados e os bens de outras empresas, nas quais o 2º executado também figura como sócio.
São elas: (1) W.R.R.
DE PAULA HOLDING OPERACIONAL S.A. - CNPJ de nº 42.***.***/0001-42; (2) SANTA CRUZ COMERCIO DE TELHAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - CNPJs de nº 26.***.***/0001-00 e 26.***.***/0002-90, matriz e filial, e (3) MDR TELHAS E CONSTRUÇÃO LTDA – CNPJ de nº 31.***.***/0001-04.
Por tal motivo, pugna pela desconsideração da personalidade jurídica das empresas suscitadas, bem como pelo arresto eletrônico nas contas das referidas empresas, o que foi indeferido por este juízo no id. 179134263, e pelo arresto de imóvel.
Opostos embargos de declaração tempestivos no id. 179924405, os quais acolho parcialmente na forma da fundamentação que se segue: 1.
Com fulcro no art. 134, §2º, do CPC, defiro a inclusão no polo passivo das empresas terceiras informadas no pedido II da petição inicial.
Anote-se.
Após, citem-se as empresas na forma da decisão do id. 179134263. 2.
No que se refere aos arrestos solicitados, na há omissão na decisão embargada a ser sanada. 3.
Defiro a expedição da certidão premonitória prevista do art. 828 do CPC, devendo a parte exequente cumprir o §1º do referido artigo no prazo legal.
Expedida a certidão, intime-se imediatamente a parte exequente. 4.
Decreto sigilo processual sobre os extratos bancários acostados à petição inicial.
Anote-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
14/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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10/04/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:30
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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