TJRJ - 0801891-59.2022.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de JOZECI DOS SANTOS SILVA em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:30
Juntada de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0801891-59.2022.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ HENRIQUE XAVIER, RONALDO DE ALMEIDA XAVIER RÉU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS As partes possuem legitimidade e interesse processual; O pedido é juridicamente possível; As partes são juridicamente capazes ou devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas; O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado; Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas; Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória como ocorreu a dinâmica do sinistro.
Para tanto, defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para juntada aos autos, com vistas à parte contrária por 05(cinco) dias; de prova testemunhal, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para apresentação nos autos do seu rol, devendo as partes observarem o previsto no art. 450 do Código de Processo Civil(CPC), além de depoimento pessoal das partes, cientes de que se devidamente intimadas não comparecerem ou se negarem a depor lhes será aplicada a pena de confissão, ressalvados os casos previstos no art. 388 do CPC.
Defiro também o pedido de produção de prova pericial, por considerar necessária ao deslinde da demanda.
Para tanto nomeio o ilustre perito engenheiro mecânico Fábio Luiz Martins, CREA 831066025, tel: 24 988077733, email: [email protected], para realização da perícia e apresentação de laudo no prazo de até 60(sessenta) dias, se outro prazo não se fizer obrigatoriamente necessário.
Intime-se o perito para dizer, em até cinco dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários (que deverá vir acompanhada por tabela da sua entidade de classe e/ou indicação de média de valores homologados pelo ETJERJ para perícias equivalentes) que que serão pagos pela parte ré, ora requerente, nos termos do art. 95 do CPC.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até 15 dias.
Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Após a realização da perícia , voltem conclusos para a designação de audiência de Instrução e Julgamento.
MANGARATIBA, 12 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
21/11/2024 16:59
Juntada de petição
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21/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0801891-59.2022.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ HENRIQUE XAVIER, RONALDO DE ALMEIDA XAVIER RÉU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS As partes possuem legitimidade e interesse processual; O pedido é juridicamente possível; As partes são juridicamente capazes ou devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas; O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado; Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas; Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória como ocorreu a dinâmica do sinistro.
Para tanto, defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para juntada aos autos, com vistas à parte contrária por 05(cinco) dias; de prova testemunhal, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para apresentação nos autos do seu rol, devendo as partes observarem o previsto no art. 450 do Código de Processo Civil(CPC), além de depoimento pessoal das partes, cientes de que se devidamente intimadas não comparecerem ou se negarem a depor lhes será aplicada a pena de confissão, ressalvados os casos previstos no art. 388 do CPC.
Defiro também o pedido de produção de prova pericial, por considerar necessária ao deslinde da demanda.
Para tanto nomeio o ilustre perito engenheiro mecânico Fábio Luiz Martins, CREA 831066025, tel: 24 988077733, email: [email protected], para realização da perícia e apresentação de laudo no prazo de até 60(sessenta) dias, se outro prazo não se fizer obrigatoriamente necessário.
Intime-se o perito para dizer, em até cinco dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários (que deverá vir acompanhada por tabela da sua entidade de classe e/ou indicação de média de valores homologados pelo ETJERJ para perícias equivalentes) que que serão pagos pela parte ré, ora requerente, nos termos do art. 95 do CPC.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até 15 dias.
Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Após a realização da perícia , voltem conclusos para a designação de audiência de Instrução e Julgamento.
MANGARATIBA, 12 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
12/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 17:25
Conclusos para decisão
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21/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:25
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2022 13:33
Conclusos ao Juiz
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10/12/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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