TJRJ - 0832582-16.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:09
Baixa Definitiva
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21/07/2025 17:08
Documento
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27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0832582-16.2022.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0832582-16.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.01013049 APELANTE: LUAN LUIS DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: HERNANI ZANIN JUNIOR OAB/SP-305323 Relator: DES.
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832582-16.2022.8.19.0205 APELANTE: LUAN LUÍS DA SILVA PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE CAMPO GRANDE RELATOR: DES. ÁLVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INCONFORMISMO DO AUTOR QUE SUSTENTA QUE, APESAR DE A AÇÃO TER SIDO JULGADA IMPROCEDENTE, A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA, TENDO EM VISTA A NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, OBJETIVANDO, ASSIM, A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
RECORRENTE QUE NÃO SE CONTRAPÔS, ESPECIFICADAMENTE, AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EIS QUE SE UTILIZOU DE FUNDAMENTO DIVERSO, QUAL SEJA, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA JUSTIFICAR SUA IRRESIGNAÇÃO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
ARTIGO 1.010 DO CPC.
PRELIMINAR QUE SE ACOLHE.
DE TODA SORTE, AINDA QUE ASSIM NÃO O FOSSE, DE FATO, O CONTRATO OBJETO DA LIDE FOI CELEBRADO POR PESSOA DIVERSA DO AUTOR, NÃO PODENDO ESTE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
ART. 18 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por LUAN LUÍS DA SILVA PEREIRA contra sentença proferida pelo MM Juízo da 5ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE CAMPO GRANDE que, em ação revisional, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos do índice 112528521: "...III.
DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em R$ 2.000,00, na forma do artigo 85, parágrafo 8º do CPC, considerando que o valor da causa, por inestimável, excessivo ou diminuto, não se presta a justa base de incidência de percentual a esse título.
Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se as partes.
Após, certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se." Inconformado, o autor apelou, no índice 114740546, sustentando a nulidade das cláusulas contratuais relacionadas à taxa de juros remuneratórios, à capitalização mensal e ao método de amortização, eis que abusivas, bem como a cobrança ilegal a título de 'registro de contrato, 'seguro e outras rubricas.
Desta feita, pugna o apelante, pois, pela reforma da sentença, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados procedentes.
Certificada a tempestividade da apelação, no índice 138623788, sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça.
O réu apresentou contrarrazões, tempestivamente, no índice 142626639, suscitando, preliminarmente, a inobservância da dialeticidade recursal e, no mérito, requereu o desprovimento do recurso.
Segue manifestação do apelante, nos índices 35/37, sobre a preliminar suscitada em contrarrazões.
Breve relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação revisional, ajuizada pelo ora apelante, ao argumento de nulidade das cláusulas contratuais relacionadas à taxa de juros remuneratórios, à capitalização mensal e ao método de amortização, eis que abusivas, bem como a cobrança ilegal a título de 'registro de contrato, 'seguro e outras rubricas.
O juízo a quo, no entanto, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC interpondo o demandante, assim, a presente Apelação sob as razões acima expostas.
Nesse contexto, prefacialmente, impõe-se anotar que as impugnações em sede de recurso devem ser específicas, guerreando diretamente os termos da decisão, de modo a possibilitar o perfeito contraditório e a defesa, sob pena de não conhecimento, nos termos do Princípio da Dialeticidade, previsto no artigo 1.010 do CPC, in verbis: "Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV- o pedido de nova decisão. §1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
No caso concreto, compulsando-se os autos, verifica-se que o juízo a quo prolatou sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, diante da ilegitimidade ativa do ora apelante.
Contudo, insurge-se o autor, sustentando, em suas razões, que, apesar de a ação ter sido julgada improcedente, a sentença deve ser reformada, tendo em vista a nulidade das cláusulas contratuais, objetivando, assim, a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Desse modo, analisando-se as alegações recursais, tem-se que o recorrente não se contrapôs, especificadamente, aos fundamentos da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, eis que se utilizou de fundamento diverso, qual seja, a improcedência do pedido, para justificar sua irresignação.
Ora, como visto, para a apreciação da apelação, impõe-se que haja estreita correlação entre a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões do pedido da reforma com a sentença proferida, o que não foi observado pelo apelante.
Assim sendo, deve ser acolhida a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada pelo autor, ante a incongruência entre as alegações pertinentes à suposta improcedência do pedido e a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Neste sentido, seguem as ementas abaixo: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL E MATERIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL.
SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA INICIAL ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ALEGAÇÕES RECURSAIS TOTALMENTE DISTINTAS DO QUE FOI EFETIVAMENTE JULGADO. (sublinhei) FUNDAMENTOS RECURSAIS EQUIVOCADOS NO SENTIDO DE QUE A SENTENÇA TERIA INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, QUANDO NA VERDADE TAL REQUERIMENTO JÁ HAVIA SIDO ACOLHIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E CORRETAMENTE OBSERVADO NA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (0130185-60.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 29/07/2021 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)." (grifado) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487 II DO CPC.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTE A INÉRCIA DO CREDOR, EM CONSONÂNCIA COM A REGRA DO §2º DO ART.240 DO CPC.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
APELANTE FORMULOU PRETENSÃO RECURSAL SEM ARTICULAR, DE FORMA CLARA E COESA, OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO PEDIDO DE REEXAME DA QUESTÃO DE MÉRITO.
RAZÕES RECURSAIS DESPROVIDAS DE MOTIVAÇÃO E DIALETICIDADE, POIS NÃO ENFRENTOU O ARGUMENTO ESPOSADO PELA SENTENÇA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE ORA EM APRECIAÇÃO.
RECURSO INEPTO.
NÃO CONHECIMENTO. (0339346-86.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 12/05/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)." (grifado) De toda sorte, ainda que assim não o fosse, de fato, o contrato objeto da lide foi celebrado por pessoa diversa do autor, não podendo este pleitear direito alheio em nome próprio.
Registre-se que a legitimidade ativa é condição da ação positivada, no artigo 18 do CPC, sem a qual torna-se impossível o julgamento do mérito, pois a titularidade do direito pleiteado deve ser do proponente da ação, e não de terceiro, salvo nos casos permitidos pelo ordenamento vigente (legitimação extraordinária).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO INTERPOSTO, nos termos do art. 932, III do CPC.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2025.
DES. ÁLVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Relator 5 Apelação Cível 0832582-16.2022.8.19.0205 (FM) -
21/05/2025 20:09
Não Conhecimento de recurso
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15/05/2025 10:22
Conclusão
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29/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 14:15
Mero expediente
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27/03/2025 16:53
Conclusão
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26/03/2025 18:14
Documento
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26/03/2025 11:11
Mero expediente
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02/12/2024 14:23
Conclusão
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01/12/2024 21:07
Documento
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30/11/2024 11:26
Mero expediente
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13/11/2024 19:46
Conclusão
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13/11/2024 19:44
Documento
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13/11/2024 13:59
Mero expediente
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07/11/2024 00:07
Publicação
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05/11/2024 11:10
Conclusão
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05/11/2024 11:00
Distribuição
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04/11/2024 17:22
Remessa
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04/11/2024 17:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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