TJRJ - 0903082-06.2023.8.19.0001
1ª instância - 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2025 10:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
21/02/2025 14:46
Expedição de Termo.
-
03/02/2025 19:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de nova unidade judiciária
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, Lâmina I, sala 108 B, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0903082-06.2023.8.19.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: HELVECIO PEREIRA HEREDIA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERDITANDO: JACIRA HEREDIA DANTAS Em face da comprovada relação de parentesco entre o requerente e a interditanda; considerando, ainda, a documentação médica acostada aos autos e o estudo social que, initio litis, demonstra a incapacidade da requerida, torna-se necessário nomear provisoriamente um curador, com o objetivo de praticar os atos necessários para a preservação do patrimônio e a vida do portador de deficiência, ressaltando ainda, o parecer favorável do órgão do Ministério Público nesse sentido.
Nos termos da Lei 13.146/15, os portadores de deficiência, seja física ou mental, não são mais considerados como totalmente incapazes, e sim, somente incapazes nos atos patrimoniais que sejam necessários e em outros que, no entender do magistrado, necessitem da atuação do curador nomeado.
Assim, diante da necessidade comprovada, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA de JACIRA HEREDIA DANTAS, nomeando como curador provisório HELVÉCIO PEREIRA HEREDIA, pelo prazo de 120 (cento e VINTE) dias, a quem incumbirá praticar todos os atos de natureza patrimonial e/ou comercial pessoal e diretamente, representando a interditanda, quando necessário, perante instituições bancárias, órgão previdenciário e em todos os demais atos necessários para a preservação do patrimônio da requerida.
Fica terminantemente vedada a prática de qualquer ato que tenha por fim alienação ou disposição de qualquer bem de propriedade da interditanda, bem como contrair empréstimos em nome da curatelanda, sem a expressa autorização deste Juízo.
O curador provisório não necessitará estar acompanhado da interditanda para praticar os atos acima mencionados que demandem administração de bens e àqueles ligados a finanças e ao sistema financeiro, tais como, abertura de contas-correntes, realização de investimentos em fundos financeiros de diversos tipos, percebimento de pensões, indenizações, dentre outras ações de cunho pecuniário.
Lavre-se o termo e oficie-se ao Registro de Interdições e Tutelas competente.
Expeça-se mandado de citação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça observar o disposto no artigo 245 parágrafo 1° do novo C.P.C.
Determino desde logo a realização de perícia médica, nomeando perito o Dr.
Carlos Eduardo M. de Menezes, CRM 52.188015-5, de endereço conhecido do Cartório, fixando os seus honorários em 02 (dois) salários mínimos.
Expeça-se guia, devendo o depósito ser efetuado no prazo de 05(cinco) dias.
Na hipótese do perito ter que se deslocar ao local onde se encontra a interditanda, os honorários devidos a expert fica fixado em 03 (três) salários mínimos.
Com o depósito, intime-se o expert para dar início à perícia, facultando-se ao perito e aos interessados agendar dia, horário e local, para realização do exame; Apresentado o laudo, defiro desde logo a expedição de mandado de pagamento a perita, referente aos seus honorários, dando-se vista, em seguida, às partes e ao Ministério Público.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY Juiz Titular -
12/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 12:03
Expedição de Ofício.
-
02/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO VIANNA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO VIANNA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CAMPOS DA SILVA VALENTE em 04/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:18
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO VIANNA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CAMPOS DA SILVA VALENTE em 28/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:43
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:48
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO VIANNA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 18:20
Juntada de Informações
-
14/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:19
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801106-29.2024.8.19.0030
Marilza Luiz de Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Alisson Menezes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2024 15:44
Processo nº 0800556-34.2024.8.19.0030
Mirian Pacheco da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Matheus Pacheco da Silva Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2024 20:08
Processo nº 0892949-65.2024.8.19.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Anna Carolina Rodrigues Campello de Frei...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2025 19:00
Processo nº 0810177-45.2024.8.19.0001
Gilda Helena Bernardino de Campos
Zelia de Andrade Bernardino de Campos
Advogado: Emilio Antonio Farah Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2024 18:19
Processo nº 0941237-44.2024.8.19.0001
Marcelo Rzezinski
Roberto Rzezinski
Advogado: Isabella de Souza Barros da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 17:31