TJRJ - 0802857-90.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/09/2025 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:16
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA DA CUNHA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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11/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0802857-90.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA FERREIRA DA CUNHA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório.
Sabe-se que os Juizados Especiais Cíveis, por determinação da própria Constituição da República (arts. 24, inc.
X, e art.98, inc.
I), foram criados para dar rápida solução àquelas questões de menor repercussão, assim consideradas em função do valor da causa e em razão da sua baixa com complexidade.
Coube ao legislador, portanto, a criação de um rito processual capaz de concretizar os ideais constitucionais e que, principalmente, se adequasse a natureza do direito a ser tutelado.
Elaborou-se, assim, o rito previsto na Lei 9.099/95, com regras e princípios próprios, caracterizados, notadamente, pelo informalismo e pela razoável duração do processo.
Ocorre que, da mesma forma em que a fase de conhecimento é regida, sem exclusão de outros, pelos princípios da simplicidade, economia e celeridade processuais (art.2º da Lei 9.099/95), na qual o rito processual foi simplificado e concentrado, a fase de execução também deve seguir essa mesma linha principiológica, o que justifica sua extinção, e não apenas a suspensão, sempre que se constatar a ausência de bens e direitos passíveis de penhora (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).
Cabe ressaltar que a escolha pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis não é obrigatória, mas, uma vez feita, fica a parte atrelada não só às vantagens, mas, também, e por óbvio, às desvantagens do procedimento eleito.
Conforme lição doutrinaria, "não há a menor dúvida de que o procedimento dos Juizados Especiais é mais célere do que o procedimento tradicional, mas isso não significa que ele detenha o monopólio da efetividade". (ROCHA, Fellipe Borring.
Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática. 9.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 128).
Ao analisar o processo, especialmente a fase executória, verifica-se que todas as medidas constritivas deferidas pelo juízo apresentaram resultado negativo ou, então, não foram suficientes para quitar integralmente a execução.
Ressalte-se que a própria parte autora, exequente, efetuou pedido expresso de expedição de Certidão de crédito, conforme peça de ID 199532629.
Dado esse cenário, de inexistência de bens e direitos passíveis de penhora que possam garantir o direito do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, pelo valor atualizado do débito, conforme planilha de ID 199532630 e 199532631 para eventual habilitação.
Intime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito e mandado (s) de pagamento (s) na serventia deste juízo.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários.
PRI.
Saliento, ainda, que a presente sentença não impede que a parte exequente, futuramente, mediante a apresentação da certidão de crédito, retorne a executar seu crédito no juízo que a emitiu, desde que indique bens ou direitos do executado passíveis de penhora RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
05/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 10:41
Juntada de Informações
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0802857-90.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA FERREIRA DA CUNHA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Inicialmente, insta consignar ser descabida a inclusão dos honorários advocatícios previstos no artigo 523 do CPC, em sede de Juizado, eis que a Lei 9099/1995 prevê as hipóteses em que os mesmos são devidos, prevalecendo a lei especial à lei geral, neste caso.
Pelo que, abato o valor de R$ 739,60dos cálculos de ID 160983323.
Considerando que já houve a intimação do devedor para efetivação do pagamento do valor a que fora condenado, conforme a parte final da sentença; considerando o Princípio da Celeridade Processual, que rege o procedimento em sede de Juizados Especiais, e; Considerando a inércia do (a) executado (a) em efetuar o pagamento, defiro o bloqueio de dinheiro em conta, ante a preferência legal prevista no artigo 854 do NCPC.Segue solicitação de bloqueio.
Transcorrido o prazo de 5 dias voltem para verificação da efetivação da ordem judicial.
VALOR: R$ 8.135,60 EXEQUENTE: - PAULA FERREIRA DA CUNHA EXECUTADO: - Hurb Technologies S.A- CNPJ sob número 12.***.***/0001-24 RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
20/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 20:14
Outras Decisões
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11/12/2024 14:07
Conclusos para decisão
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10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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08/12/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 20:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/12/2024 20:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/12/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:18
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA DA CUNHA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA DA CUNHA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 20:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 20:18
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 20:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/07/2024 09:37
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 09:36
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2024 09:36
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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24/07/2024 13:06
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2024 10:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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24/07/2024 13:06
Juntada de Ata da Audiência
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24/07/2024 08:02
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/03/2024 16:41
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 10:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
15/03/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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