TJRJ - 0253643-12.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:18
Confirmada
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0253643-12.2022.8.19.0001 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0253643-12.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00396764 APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS ADVOGADO: GUILHERME LUCAS LOUREIRO OAB/RJ-121618 ADVOGADO: JUNIOR ANTONIO CHAMPAN OAB/RJ-179456 ADVOGADO: ELIZABETH BATISTA LINHARES OAB/RJ-106838 Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Tributário.
Ação declaratória de imunidade tributária cumulada com nulidade de lançamento e tutela de urgência.
Entidade religiosa incorporadora de outra, titular de imóveis reconhecidamente imunes por decisão judicial transitada em julgado.
Lançamentos e protestos de IPTU efetuados pelo Município.
Sentença de procedência mantida.
I.
Caso em exame:1.Associação religiosa ajuíza ação contra o Município do Rio de Janeiro buscando: (i) reconhecimento de imunidade tributária para imóveis incorporados; (ii) cancelamento de lançamentos e protestos de IPTU; e (iii) abstenção de novos lançamentos.
Sentença reconheceu a imunidade tributária com base no art. 150, VI, ¿b¿, da CF/88, determinou o cancelamento dos lançamentos e protestos e proibiu novas cobranças.
O Município apelou sustentando perda do objeto por cancelamento administrativo prévio, ausência de interesse de agir e limitação dos efeitos da sentença.
II.
Questão em discussão2.
As questões controvertidas consistem em:i) verificar se houve perda do objeto e ausência de interesse de agir diante de suposto cancelamento administrativo dos lançamentos antes do ajuizamento;III Razões de decidir 3.
Comprovada a existência de lançamentos e protestos no momento do ajuizamento da ação, afasta-se a alegação de perda do objeto e ausência de interesse de agir. 4.
A imunidade tributária de entidades religiosas, prevista no art. 150, VI, ¿b¿, da CF/88 e art. 9º do CTN, abrange o patrimônio relacionado às suas finalidades essenciais. 5.
Existência de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a imunidade tributária da autora, cuja eficácia se estende aos imóveis incorporados até a propositura da ação.5.
Cobranças e protestos posteriores à decisão judicial violam a imunidade constitucional e são nulos.IV Dispositivo e Tese.
RECURSO DESPROVIDOTese de julgamento: 1.
A existência de lançamentos e protestos à época do ajuizamento afasta a alegação de perda do objeto e ausência de interesse de agir. 2.
A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, `b¿, da CF/88 abrange imóveis incorporados por entidade religiosa, desde que relacionados às suas finalidades essenciais. 3.
Lançamentos e protestos efetuados em afronta à imunidade constitucional são nulos.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 150, VI, ¿b¿; CTN, arts. 9º e 14; CPC, art. 485, VI, e art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 150, VI, ¿b¿; CTN, arts. 9º; CPC, art. 485, VI, e art. 85, §§ 2º, 3º, I, e II.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO, DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES e DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO. -
21/08/2025 16:47
Documento
-
21/08/2025 12:43
Conclusão
-
20/08/2025 13:00
Não-Provimento
-
31/07/2025 15:19
Confirmada
-
31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 17:16
Inclusão em pauta
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28/07/2025 10:31
Remessa
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 83ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0253643-12.2022.8.19.0001 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0253643-12.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00396764 APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS ADVOGADO: GUILHERME LUCAS LOUREIRO OAB/RJ-121618 ADVOGADO: JUNIOR ANTONIO CHAMPAN OAB/RJ-179456 ADVOGADO: ELIZABETH BATISTA LINHARES OAB/RJ-106838 Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO -
23/05/2025 11:09
Conclusão
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23/05/2025 11:00
Distribuição
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22/05/2025 14:25
Remessa
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19/05/2025 21:11
Remessa
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19/05/2025 21:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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