TJRJ - 0854476-47.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:55
Outras Decisões
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04/09/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0854476-47.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA LOPES TORRES RÉU: ENEL BRASIL S.A MARIA CRISTINA LOPES TORRES, ajuíza ação pelo procedimento comum em face de ENEL BRASIL S.A, alegando em síntese que a ré aplicou uma multa de TOI nº 2024-51482074 no valor de R$ 450,69, após uma inspeção não agendada no dia 12/06/2024, referente ao período de 04/04/2024 a 12/06/2024, sob o argumento de recuperação de consumo.
Nos pedidos requer: a) o cancelamento do T.O.I; b) danos materiais em dobro e c) danos morais equivalente a dez salários mínimos.
Com a inicial, vieram os documentos em ID. 150623387 e seguintes.
Contestação apresentada espontaneamente pela ré em ID. 156077212, pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que a unidade da consumidora estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo, o que culminou no T.O.I nº 51482074.
Réplica e pedido de prova pericial em ID. 179031941.
A parte ré não se manifestou, embora devidamente intimada. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito está maduro para sentença, na forma do art. 355 do CPC.
Inicialmente, indefiro o pedido de prova pericial requerido pela autora, haja vista que as provas documentais são suficientes para o deslinde da causa.
A presente ação é nítida de relação de consumo e será decidia de acordo com as normas previstas no CDC, ou seja, sendo a responsabilidade da ré objetiva.
No mérito, a autora narra que foi surpreendia com a cobrança do T.O.I nº 2024-51482074 no valor de R$ 450,69, referente ao período de 04/04/2024 a 12/06/2024.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora junta a cobrança impugnada e as faturas do respectivo período.
Por outro lado, a parte ré não junta nenhum documento da lide, se limitando a apresentar uma contestação “modelão”, sem explicar concretamente os motivos do TOI ou apresentar histórico de consumo, a revelar um breu cognitivo.
A tese da contestação é de que houve ligação direta que não permitia a leitura do consumo regular.
A atividade da Ré precisa se harmonizar com as garantias conferidas ao consumidor, cumprindo observar também que ela não dispõe da prerrogativa de praticar atos de império, próprios de quem detém poder de polícia.
Neste cenário, abusiva a conduta de imputar débito a seu livre arbítrio, com base em suposta irregularidade, sem que seja permitido ao consumidor apresentar defesa ou justificativa.
Note-se, ademais, que a ré afirma que houve ligação de direta na rede de energia, sem apresentar um único documento comprobatório da imputação que se amolda a crime definido no Código Penal (art. 155, parágrafo terceiro do CP).
Essa imputação é ofensiva à honra, apta a gerar danos morais, ainda que de baixa intensidade, na medida em que dirigida diretamente à parte autora, sem exposição a terceiros, sem negativação em cadastros restritivos, com cobrança de baixos valores.
Reputo razoável a fixação de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00.
Por fim, improcede o pedido de danos materiais porquanto não restou comprovado qualquer pagamento realizado pela demandante neste sentido.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) DECLARAR A NULIDADEdo T.O.I nº 2024-51482074; b) CONDENAR A RÉao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data, e juros legais desde a citação; c) E JULGO IMPROCEDENTEo pedido de danos materiais.
Condeno a Ré nas custas do processo e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de maio de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
20/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CRISTINA LOPES TORRES - CPF: *43.***.*04-49 (AUTOR).
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08/03/2025 21:06
Conclusos para decisão
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08/03/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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