TJRJ - 0864101-05.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 18:45
Remessa
-
15/07/2025 12:58
Documento
-
15/07/2025 12:57
Documento
-
27/05/2025 11:09
Confirmada
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0864101-05.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0864101-05.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00346449 APELANTE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO: ALESSANDRA VIEIRA DE ALMEIDA OAB/SC-011688 ADVOGADO: VINÍCIUS COUTINHO DA LUZ OAB/SC-038196 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ESPÓLIO DE LUIZ HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO REP/ P/ S/ INVENTARIANTE MONICA SEPULVEDA RODRIGUES NASCIMENTO ADVOGADO: JORGE GONÇALVES DA SILVA OAB/RJ-184985 Relator: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Ementa: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
PREPOSTO DE EMPRESA TERCEIRIZADA.
MAL SÚBITO QUE NÃO CONFIGURA CASO FORTUITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA contra sentença de procedência parcial em ação indenizatória, que condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito causado por preposto da empresa ré, enquanto dirigia veículo de propriedade do Estado.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em definir: (i) se o Estado do Rio de Janeiro é parte legítima para figurar na ação; (ii) se houve quebra do nexo de causalidade em razão de fortuito externo; (iii) se estão presentes os requisitos para a configuração do dever de indenizar; (iv) se o quantum indenizatório fixado é proporcional e razoável; e (v) quais os consectários legais incidentes sobre a verba indenizatória.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CRFB/88, e pelo fato da coisa, positivado pelo art. 936 do Código Civil.
O fato de o veículo estar sendo dirigido por funcionário terceirizado não afasta a responsabilidade do Estado.4.
A cláusula inserta no contrato celebrado entre a locadora de mão-de-obra e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, prevendo que a prestadora dos serviços assumirá a integral responsabilidade por eventuais danos causados por seus prepostos, é inoponível a terceiros, encerrando tão somente relação jurídica de direito material travada entre contratante e contratada.5.
A tese de quebra do nexo de causalidade por fortuito externo não se sustenta, pois o preposto de uma empresa locadora de mão-de-obra contratada pelo Estado para lhe prestar serviços não pode ser considerado terceiro, a afastar o nexo de causalidade, diante do vínculo de direito material existente.6.
A alegação de que o acidente decorreu de um mal súbito sofrido pelo motorista, portador de Epilepsia Temporal, não afasta a responsabilidade da empresa PLANSUL, já que não se pode classificar um episódio de uma doença previamente diagnosticada como uma fatalidade inesperada, nem classificar o episódio como fortuito externo.7.
Estão presentes todos os elementos para a configuração do dever de indenizar: o fato, o dano, o nexo de causalidade entre ambos, e a culpa do agente causador.8.
A responsabilidade civil da empregadora do motorista é objetiva, na forma do art. 927 c/c 932, III do Código Civil.9.
O quantum fixado pela r. sentença recorrida, no valor de R$30.000,00, é proporcional e razoável, e está em consonância com o patamar indenizatório usualmente aplicado por este Tribunal de Justiça em casos similares.
O autor sofreu graves lesões e se submeteu a cirurgia, f Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. -
23/05/2025 16:43
Documento
-
23/05/2025 16:08
Conclusão
-
22/05/2025 00:00
Não-Provimento
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13/05/2025 10:14
Confirmada
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13/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 00:05
Publicação
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09/05/2025 17:07
Inclusão em pauta
-
08/05/2025 19:57
Pedido de inclusão
-
07/05/2025 11:07
Conclusão
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07/05/2025 11:00
Distribuição
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06/05/2025 16:09
Remessa
-
06/05/2025 16:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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