TJRJ - 0855113-92.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, PRESIDENTE DA(O) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:00, OS SEGUINTES PROCESSOS, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO Nº 12/2020.
PRAZO FINAL PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PELOS ADVOGADOS: 21/07/2025, ATÉ 23 HORAS 59 MINUTOS.
NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK DE ACESSO E NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL.
ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO TJRJ (ABA CONSULTAS/ ENDEREÇOS E TELEFONES/ ÓRGÃOS JULGADORES), INFORMANDO A DATA DA SESSÃO. - 145.
APELAÇÃO 0855113-92.2023.8.19.0001 Assunto: Nulidade de ato administrativo Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0855113-92.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00204387 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ALTO IMPACTO MIDIA EXTERIOR LTDA APELADO: ANDREA FREITAS THOMAZ PEREIRA APELADO: ANTONIO CANDIDO DA ROCHA APELADO: ATTILIO PALMIERI FILHO APELADO: BRUNO FRANCISCO D ANDREA DE LUCA APELADO: EDSON PEREIRA CANTO APELADO: ERIKA FERNANDA DOS SANTOS DINIS APELADO: FRANCISCO DE SOUZA CARNEIRO PINTO APELADO: GABRIELA DOS SANTOS SOUSA APELADO: LEONTINA MARIA GUIMARAES ROLIM APELADO: LOURIVAL MACHADO CANTO JUNIOR APELADO: LUISA MANNARINO MANTUANO APELADO: MARCELO MANTUANO APELADO: MARIA HELENA DE ALCANTARA APELADO: OSVALDO JORGE SOARES APELADO: RACHEL CANTO BOTTINO APELADO: ROSANGELA MANTUANO DOMINGOS DA SILVA APELADO: ROSEMARY FERNANDES DA COSTA MOREIRA ADVOGADO: CAROLINA CAPILUPI LEAL BRANDÃO OAB/RJ-163025 ADVOGADO: ALTAIR LEAL MIRANDA OAB/RJ-165189 Relator: DES.
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE Funciona: Ministério Público -
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0855113-92.2023.8.19.0001 Assunto: Nulidade de ato administrativo Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0855113-92.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00204387 Relator: DES.
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS QUE INDEFERIRAM PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO PARA A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM BANCAS DE JORNAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA IMPUGNADA PELO RÉU.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para determinar que o réu se abstenha de provocar qualquer demolição ou intervenção nas bancas dos autores e nos respectivos painéis de publicidade nelas instalados e emita as guias das Taxas de Autorização de Publicidade (TAP), objeto dos processos administrativos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O Recorrente alega que: (i) o julgador incorreu em confusão no que diz respeito à legislação acerca da localização da banca e da localização da publicidade; (ii) as recomendações do parecer da CET-RIO, amparadas no art. 81 do Código de Trânsito Brasileiro, que veda nas vias públicas e nos imóveis a colocação de luzes, publicidades, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito, não esbarram no regramento legal sobre o tema, já que o fato de o art. 8º fixar a distância para a instalação das bancas de jornal não autoriza a instalação de publicidade a essa mesma distância; (iii) tal situação se submete a regramento próprio, que obedece a critérios de proteção ambiental, cultural, urbanística e paisagística, que está exposto na Lei Municipal nº 758/85 e Lei Municipal nº 1.921/92 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 47.417/2020; e (iv) deve agir em conformidade com o Direito como um todo.3.
Salientou a competência municipal para promover o controle do uso e ocupação do solo urbano e também para gerir o patrimônio público, de modo que eventual declaração de ilegalidade acaba por vilipendiar os arts. 30, VIII, 84 e 2º da Constituição Federal e a jurisprudência deste Tribunal quanto ao ponto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Atos administrativos sub judice que dizem respeito à utilização de espaços públicos urbanos, que é parte integrante da Política de Desenvolvimento Urbano, a qual foi atribuída ao Poder Público Municipal pelo art. 182 da Constituição Federal.5.
Autorização que é administrativo precário e, em regra, discricionário, que pode ser revogado a qualquer tempo, a bem do interesse público, não gerando direito adquirido ao administrado.6.
Edição de Decreto estabelecendo vedação ou alteração da veiculação da publicidade por meio de painel eletrônico, quando "a Secretaria Municipal de Transportes - SMTR ou a Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO verificar possível prejuízo às boas condições de segurança, atenção e orientação do trânsito de veículos" que não deve ser tratada como abuso de poder, notadamente diante da indicação de fundamentação adequada à previsão legal, em sua exposição de motivos.7.
O afastamento da presunção de legitimidade e legalidade dos atos impugnados nestes autos que dep Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
16/03/2025 03:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ALTAIR LEAL MIRANDA em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 19:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CAROLINA CAPILUPI LEAL em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ALTAIR LEAL MIRANDA em 03/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 14:41
Juntada de Petição de ciência
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02/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de CAROLINA CAPILUPI LEAL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ALTAIR LEAL MIRANDA em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/07/2024 23:59.
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24/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:58
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 02:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ALTAIR LEAL MIRANDA em 16/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de CAROLINA CAPILUPI LEAL em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de ALTAIR LEAL MIRANDA em 05/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 16:55
Conclusos ao Juiz
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05/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:30
Outras Decisões
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03/05/2023 17:20
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 15:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/05/2023 13:43
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2023 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2023 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2023 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2023 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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