TJRJ - 0802642-98.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 19:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 22:15
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0802642-98.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO DE FREITAS RIBEIRO RÉU: WAGNER DE ANDRADE Trata-se de ação cautelar de sustação de protesto com pedido liminar, ajuizada por JOÃO PAULO DE FREITAS RIBEIRO, em face de WAGNER DE ANDRADE.
Narra, em síntese, que foi locatário do Requerido, tendo cumprido integralmente as obrigações do contrato de aluguel; contudo, no dia 21 de fevereiro de 2025, o Requerente foi notificado para efetuar o pagamento de um débito protestado junto ao Tabelionato do 1º Ofício de Protesto de Títulos de Cabo Frio/RJ, no valor original de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), acrescido de encargos no valor de R$ 438,12 (quatrocentos e trinta e oito reais e doze centavos), totalizando R$ 3.144,12 (três mil cento e quarenta e quatro reais e doze centavos).
Assevera que o valor atribuído a cobrança é indevido, pois o Requerente já quitou as obrigações locatícias (comprovantes em anexo), restando apenas um saldo proporcional de 5 (cinco) dias além do término do contrato e resíduo de IPTU, que não justificaria, de forma alguma, o valor apresentado pelo Requerido.
Relata que tentou, de boa-fé, negociar o pagamento proporcional ao período excedente, mas o Requerido recusou-se injustificadamente, demonstrando má-fé e dificultando a resolução amigável da questão, alegando, ainda, que o protesto é abusivo e ilegal, sendo necessária a intervenção judicial para evitar danos irreparáveis ao Requerente.
Requer, assim, a a concessão de medida liminar determinando a sustação imediata do protesto do título nº 489399-18/02/2025, junto ao Tabelionato do 1º Ofício de Protesto de Títulos de Cabo Frio/RJ, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência, com posterior confirmação.
Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária.
A inicial, de index. 175366898, veio acompanhada da documentação de index. 175368309 e seguintes.
O réu ofereceu sua contestação, no index.175738235, acompanhada dos documentos de index. 175738241 e seguintes, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que são legítimos o direito de cobrança e o protesto da dívida, eis que o requerente está inadimplente. o direito de cobrança e protesto da dívida.
Requer a improcedência dos pedidos autorais, bem como o deferimento da gratuidade judiciária.
Manifestação do réu, no index. 186887624, pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito, pela perda do objeto, eis que o protesto já foi efetivamente lavrado.
RELATADOS, DECIDO.
Verifica-se no index.176888017, que o protesto referente à dívida por falta de pagamento de aluguel já foi lavrado.
Nesse caso, não como sustar o ato que já foi concretizado.
Assim, se o título já foi protestado, inexiste o "periculum in mora", pressuposto autorizador do deferimento da ação cautelar de sustação de protesto, também não havendo que se falar em interesse de agir, haja vista a ausência dos aspectos utilidade e necessidade, de forma que a efetivação do protesto resulta na perda do objeto da medida cautelar que visava à sua sustação, restando a parte propor ação apropriada para a concessão do pleito.
Desse modo, cumpre acolher a preliminar arguida e reconhecer a perda superveniente do objeto.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI do CPC/15.
Condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade judiciária que ora defiro à parte autora.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
CABO FRIO, 21 de maio de 2025.
CAROLINA VICENTE BISOGNIN Juiz Tabelar -
27/05/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/05/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 15:05
Juntada de Petição de ciência
-
26/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:23
Declarada suspeição por #Oculto#
-
26/02/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:00
Distribuído por sorteio
-
26/02/2025 09:59
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006224-36.2021.8.19.0026
Espolio de Maria do Nascimento Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Susan Louise Mc Innes Torres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2021 00:00
Processo nº 0875784-73.2022.8.19.0001
Leticia Fernandes Cersozimo
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Josue Isaac Vargas Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/12/2022 11:11
Processo nº 0003178-54.2018.8.19.0055
Juacira Alves Correa
Leandro Botelho dos Santos
Advogado: Lorran de Campos Conceicao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2018 00:00
Processo nº 0809471-41.2024.8.19.0202
Edgard Souza Dias Filho
Banco Itau S/A
Advogado: Patrick da Silva Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2024 18:52
Processo nº 0162153-31.2007.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Refricento Regrigeracao em Veiculos LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2007 00:00