TJRJ - 0806826-88.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELLA DE SOUZA ELIAS - CPF: *55.***.*03-90 (AUTOR).
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17/06/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA ELIAS em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0806826-88.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA DE SOUZA ELIAS RÉU: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova da hipossuficiência alegada, mediante a juntada da declaração de IR, relativa aos dois últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Na hipótese de isenção, apresente certidão de regularidade fiscal e de não entrega de IR à receita federal, obtida em seu site. 2) Ainda, considerando que os pedidos devem ser certos e determinados (arts. 322 e 324, do CPC), emende-se a exordial, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção, para que conste expressamente o valor que pretende a devolução, quantificáveis por planilha até a data da propositura da ação. 3) Do mesmo modo, considerando a exigência do art. 319, III, do CPC, com a emenda seja também apresentado o fundamento jurídico do pedido de danos morais, haja vista que a legislação processual brasileira não admite que se faça apenas pedido sem que se apresente a correlação de fatos com fundamentos jurídicos que o embasam. 4) Decorrido o prazo ou apresentada a emenda, certifique-se e retornem conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de abril de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
12/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 18:15
Conclusos para decisão
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11/04/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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