TJRJ - 0819098-51.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 11:26
Juntada de Certidão
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04/06/2025 19:42
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0819098-51.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA NILES DA SILVA GOMES RÉU: BANCO AGIBANK S.A, NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de ação proposta por GERALDA NILES DA SILVA GOMES em face do BANCO AGIBANK S.A. e NU PAGAMENTOS S.A (NUBANK), objetivando em seu pedido a tutela de urgência para que sejam cancelados os descontos relativos aos empréstimos questionados, bem como os Réus se abstenham de negativar o nome da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, confirmando-se ao final com a condenação dos Réus ao pagamento de uma indenização a título de repetição de indébito e de danos morais.
Como causa de pedir alegou a Autora que na data de 22/05/2024, recebeu uma ligação de uma pessoa que se passou por consultora do INSS, e com o receio de se tratar de um golpe, pediu que a consultora falasse com o seu esposo, dizendo ao mesmo que havia uma oferta disponível nos empréstimos contratados, ocasião em que a atendente informou que foram realizados dois empréstimos em março de 2024 junto ao AGIBANK, ambos parcelados em 84 vezes, nos valores de R$ 353,23 e de R$ 140,98, momento em que a Autora lembrou que recebeu em sua residência dois cartões do 1º Réu, sem nunca ter solicitado, pois a Autora havia solicitado do 2º Réu um cartão de crédito, contudo, horas depois a atendente informou que a Autora deveria enviar os documentos através do aplicativo WhatsApp e que seria encaminhado um link para realização do reconhecimento facial, o que foi devidamente feito.
Consta ainda na inicial que a Autora recebeu o cartão que foi desbloqueado no aplicativo do banco, mas o limite ainda constava de R$ 200,00, entretanto, posteriormente, a Autora descobriu os referidos empréstimos e cartões consignados em sua aposentadoria, ocasião em que realizou um registo de ocorrência após ter descoberto que os empréstimos foram feitos em seu nome de forma fraudulenta.
Deste nodo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 132497750 e seguintes.
Decisão (ID 132613865), deferindo a tutela de urgência.
Contestação do 1º Réu (ID 138426957), arguindo em preliminar sua ilegitimidade passiva; e no mérito afirmando que a Autora, por livre e espontânea vontade, contratou os produtos bancários representados pelos contratos nº 1513875774 e 1513875775, no valor total de R$ 6.192,78, a ser pago em 84 parcelas no valor de R$ 140,98, e no valor de R$ 5.986,92, ademais, os contratos foram celebrados por meio de biometria, motivo pelo qual pugnou o 1º Réu pelo acolhimento da preliminar, ou em caso contrário, pela improcedência do pedido.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 138426961 e seguintes.
Contestação do 2º Réu (ID 139255804), afirmando que a Autora confessou expressamente que estava consciente do envio de seus documentos, tendo seguido todas as orientações que lhe foram passadas voluntariamente, engajando com o fraudador que se passava por preposto do Réu, não suspeitou minimamente de que estava sendo vítima de uma grave tentativa de fraude, sendo absurdo cogitar que funcionários de uma instituição financeira lhe contatariam solicitando o envio de documentos para a contratação de um empréstimo pré-aprovado, fato que certamente deveria ativar um dever de cuidado objetivo.
Posteriormente suscitou a ilegitimidade passiva, eis que a Autora participou decisivamente no golpe impetrado; arguiu a falta de interesse de agir; e no mérito afirmou ao final que não houve nenhuma movimentação fraudulenta na conta da Autora, razão pela qual pugnou pelo acolhimento das preliminares, ou em caso contrário, pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 139255804 e seguintes.
Ofício (ID 140142144), informando o indeferimento do efeito suspensivo ao agravo interposto pelo 1º Réu em face da decisão antecipatória de mérito.
Petição do 2º Réu (ID 165370489) e do 1º Réu (ID 167064381), pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Petição da Autora (ID 188593393), informando que o 1º Réu negativou seu nome nnto ao Banco Central. É o relatório.
Decido.
Inicialmente Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos Réus, sob o fundamento de que em nosso ordenamento jurídico é a parte Autora que escolhe contra quem vai litigar.
Se a Autora possui ou não direito, trata-se de matéria de prova ligada ao mérito da causa, implicando na procedência ou não do pedido.
Por fim, rejeito a preliminar de carência do direito de ação arguida pelo 2º Réu, ao argumento de que se encontram os requisitos para o provimento final de mérito; ressaltando que o direito perseguido pela Autora depende de prova e implica na procedência ou não do pedido.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade dos Réus, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade dos Réus, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida nas contestações, para que a presente medida judicial efetive o direito dos Réus em detrimento ao direito da Autora, visto que as provas carreadas aos autos demonstram realmente que os supostos danos narrados na inicial ocorreram por culpa exclusiva da consumidora, motivo pelo qual a decisão que deferiu a tutela de urgência inicialmente será revogada através da presente sentença.
O fato em si restou incontroverso e não foi negado nas contestações, ou seja, a Autora foi vítima de estelionatários e enviou seus documentos através do aplicativo WhatsApp para os fraudadores que encaminharam um link para realização do reconhecimento facial, conforme declarado na inicial.
Cinge-se a controvérsia em aferir se houve falha na prestação dos serviços e o nexo de causalidade decorrente de golpe promovido.
Ocorre que não há nos autos qualquer prova da participação de quaisquer prepostos dos Réus na empreitada criminosa, portanto, a fraude narrada não se insere no rol de riscos dos serviços prestados pelos Réus.
A hipótese dos autos configura caso de fortuito externo típico, capaz de romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar, já que a Autora participou ativamente de uma fraude que poderia ter sido evitada, pois agiu por inobservância do dever de cuidado, baseada em uma relação de confiança que não existia, viabilizou a consecução da fraude, afastando, com isso, a responsabilidade dos Réus Confira-se: Embora o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, implique em flexibilização deste dispositivo legal, isso não isenta a Autora de fazer prova mínima de seu direito, mesmo porque, a inversão deve ser deferida apenas a partir da constatação de que a versão autoral possui verossimilhança e esteja baseada em uma prova, ainda que embrionária, e forneça ao Juiz elementos de convicção.
Com efeito, o § 3°, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De outro giro, o golpe foi perpetrado por terceiros com a colaboração da Autora, não tendo sido auferida nenhuma vantagem pelos Réus, ademais, a consumidora também possui responsabilidade na defesa de sua segurança, possuindo o dever de adotar uma conduta minimamente diligente.
Assim sendo, verifica-se que a fraude em análise foi facilitada pela não observância do dever de cuidado, havendo atuação exclusiva da vítima ora Autora, que participou e contribuiu para o próprio prejuízo.
Vale acrescentar que por mais eficiente que sejam os mecanismos de segurança implementados pelas instituições financeiras, sempre será necessário ao usuário, vale dizer, dono do dinheiro depositado no banco, adotar postura cautelosa, não revelando senhas, não permitindo o acesso a contas, e muito menos não cofiando em estelionatários para auferir lucro fácil, realizando transferências por vontade própria.
Em que pese às argumentações tecidas pela Autora, a verdade é que não trouxe provas mínimas capazes de comprovar o alegado, devendo o presente feito ser julgado sob a ótica da recente Súmula 330 do TJRJ que assim preceitua: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Neste cenário, conclui-se pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima no evento danoso, situação que exclui o nexo de causalidade e qualquer responsabilidade dos Réus, na forma do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Este é também o entendimento de nosso TJRJ: 0807914-69.2022.8.19.0208– APELAÇÃO Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 24/01/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) Apelação cível.
Responsabilidade civil.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Produto anunciado por pessoa física de nome Sandro através da OLX.
Autor, contudo, que negociou e efetuou o pagamento por meio de Whattsapp diretamente com o anunciante.
Pagamento efetuado por meio de pix cuja chave apresenta o nome de Poliana e Conta Corrente de destino consta Maria do Socorro.
Sentença de improcedência.
Apelo da autor.
Rejeição.
Culpa exclusiva da vítima.
Autor que, por falta de cautela, facilitou a realização do golpe.
Inobservância do dever de cuidado.
Ausência da falha na prestação dos serviços das rés.
Possibilidade de julgamento monocrático.
Precedentes do STJ.
Recurso desprovido (CPC, art. 932, IV).
Decisão monocrática- Data de Julgamento: 24/01/2025 - Data de Publicação: 29/01/2025 (*) 0022915-76.2021.8.19.0204– APELAÇÃO Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 29/04/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE DE WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA CONTA DE TERCEIRO.
ENGENHARIA SOCIAL.
FORTUITO EXTERNO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
A autora alega ter sido vítima de fraude, ao realizar transferências via PIX, após ser enganada por golpista que se passou por seu advogado em mensagem via WhatsApp.
Sustenta falha na prestação dos serviços bancários e pleiteia restituição dos valores e compensação por danos. - Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, excetuando-se as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II. - As transferências foram realizadas voluntariamente pela autora a partir de seu próprio dispositivo, com autenticação regular por meio de ID fornecido pela instituição financeira, sem falhas sistêmicas ou operacionais detectadas. - O golpe se deu fora do ambiente bancário, por meio de contato via aplicativo de mensagens, caracterizando engenharia social, configurando fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano sofrido. - A autora contribuiu diretamente para o evento danoso ao realizar a transferência sem confirmação da identidade do destinatário, revelando ausência de diligência mínima exigida do consumidor. - A tentativa de bloqueio ou estorno dos valores não se concretizou por inexistência de saldo na conta do fraudador, o que é comum em práticas desse tipo, dada a movimentação imediata dos valores. - A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a inexistência de responsabilidade das instituições financeiras em hipóteses análogas, por ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva de terceiro e da vítima.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 29/04/2025 - Data de Publicação: 05/05/2025 (*) Conforme ressaltado pelo 2º Réu em sua defesa, a Autora confessou expressamente que estava consciente do envio de seus documentos, tendo seguido todas as orientações que lhe foram passadas voluntariamente, engajando com o fraudador que se passava por preposto do Réu.
Com efeito, rechaçados o nexo de causalidade e a falha na prestação de serviço, eis que inexistente delito ou mesmo conduta ilícita praticada pelos Réus, afasta-se a incidência da Súmula nº 479 do STJ.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, e TORNOsem efeitos a decisão inicial que deferiu a tutela de urgência.
Oficie-se à fonte pagadora da Autora para que sejam REATIVADOS os descontos em nome do 1º Réu referentes aos empréstimos consignados (contratos 1513644119, 1513656543, 1513875774 e 1513875775).
CONDENOa Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
12/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:04
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:52
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:34
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:38
Expedição de Ofício.
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25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 10:01
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:09
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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