TJRJ - 0806020-91.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:09
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0806020-91.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILTON JOSE CUNHA FERREIRA RÉU: TERNIUM BRASIL LTDA., BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação proposta por Jailton José Cunha Ferreiraem face de Ternium Brasil Ltda.e Bradesco Saúde S.A., com pedido de tutela de urgência, visando ao restabelecimento do plano de saúde coletivo empresarial, cancelado após sua dispensa imotivada, quando sua esposa — dependente — ainda se encontrava em pleno tratamento médico ortopédico, inclusive com nova intervenção programada com sedação.
Consta dos autos que o plano de saúde era de natureza coletiva empresarial, integralmente custeado pela empregadora, sendo a coparticipação do empregado restrita à utilização dos serviços (Id. 191776427). É o breve relatório.
Decido.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direitoe o perigo de danoirreparável ou de difícil reparação.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.842.751/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082/STJ), firmou a seguinte tese vinculante: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Trata-se, portanto, de vedação ao rompimento contratual unilateral em momento de especial vulnerabilidade do consumidor, ainda que se trate de plano coletivo e mesmo nos casos em que não se configure contribuição direta do empregado para custeio mensal do plano — situação que não impede a aplicação da tese repetitivamencionada.
No caso concreto, a parte autora comprova documentalmente que sua esposa se encontra em tratamento de reabilitação, necessitando inclusive de novo procedimento com sedação (Ids. 205878778 e 205878786), o que evidencia a situação de risco e a necessidade de preservação da continuidade da assistência médica.
O cancelamento da cobertura durante o curso do tratamento, além de contrariar os princípios da dignidade da pessoa humanae da boa-fé objetiva, revela-se conduta abusiva e incompatível com a função social do contrato, nos termos da jurisprudência pacificada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e na tese firmada no Tema 1.082/STJ, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar à ré Bradesco Saúde S.A.que restabeleça, no prazo de 2 (dias) dias úteis, o plano de saúde anteriormente disponibilizado ao autor e à sua esposa, nas mesmas condições de cobertura existentes à época do cancelamento, mediante o pagamento integral das mensalidades pelo autor.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por ora limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para hipótese de descumprimento da presente ordem, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, nos termos do art. 297 do CPC.
Considerando que ambas as rés apresentaram contestação (Ids. 191192818 e 191776427) e que houve manifestação em réplica pelo autor (Id. 194657784), declaro encerrada a fase postulatória.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente.
INTIME-SE a parte ré com urgência, através de OJA DE PLANTÃO para que cumpra a presente.
VOLTA REDONDA, 10 de julho de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
10/07/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0806020-91.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILTON JOSE CUNHA FERREIRA RÉU: TERNIUM BRASIL LTDA., BRADESCO SAUDE S A 1.
Certifique-se a tempestividade das contestações apresentadas; 2.
Intime-se o demandante para manifestação em 3 dias nos termos do item III do despacho de id. 183459259; 3.
Decorrido o prazo, voltem imediatamente para deliberação no local virtual "gab1".
I-se.
VOLTA REDONDA, 21 de maio de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
21/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:29
Outras Decisões
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21/05/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:45
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 16:02
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:33
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:24
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 18:23
Juntada de Petição de outros anexos
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02/04/2025 18:23
Juntada de Petição de outros anexos
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02/04/2025 18:23
Juntada de Petição de outros anexos
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02/04/2025 18:23
Juntada de Petição de outros anexos
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02/04/2025 18:23
Juntada de Petição de outros anexos
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02/04/2025 18:23
Juntada de Petição de outros anexos
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02/04/2025 18:23
Juntada de Petição de outros anexos
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02/04/2025 18:23
Juntada de Petição de outros anexos
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02/04/2025 18:22
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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