TJRJ - 0814530-78.2022.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:12
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0814530-78.2022.8.19.0202 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0814530-78.2022.8.19.0202 Protocolo: 8818/2024.00021276 RECTE: ANTONIO RAYA RODRIGUES CAMPOS ADVOGADO: ANDREIA CAVALCANTI DIAS OAB/RJ-211820 RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA OAB/RJ-109658 RECORRIDO: AR11 VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO: FERNANDA ASSUNÇÃO FELISBERTO DE CARVALHO OAB/RJ-130142 ADVOGADO: ULYSSES VERISSIMO BELEM OAB/RJ-107344 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito.
Relação de consumo.
Fato do serviço demonstrado.
Dano material fixado de modo acertado.
Como houve recurso apenas da parte autora, considera-se configurado o dano moral, nos termos da r. sentença.
Não há, porém, nada nos autos que justifique a pretendida majoração da verba indenizatória.
Inexistência de fato com especial gravidade e ofensivo a direito personalíssimo.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do CPC. -
09/06/2025 11:00
Não-Provimento
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02/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Terceira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 09/06/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 338.
RECURSO INOMINADO 0814530-78.2022.8.19.0202 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0814530-78.2022.8.19.0202 Protocolo: 8818/2024.00021276 RECTE: ANTONIO RAYA RODRIGUES CAMPOS ADVOGADO: ANDREIA CAVALCANTI DIAS OAB/RJ-211820 RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA OAB/RJ-109658 RECORRIDO: AR11 VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO: FERNANDA ASSUNÇÃO FELISBERTO DE CARVALHO OAB/RJ-130142 ADVOGADO: ULYSSES VERISSIMO BELEM OAB/RJ-107344 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME -
26/05/2025 10:39
Inclusão em pauta
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22/05/2025 22:45
Conclusão
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22/05/2025 22:43
Recebimento
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14/10/2024 00:06
Publicação
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10/10/2024 15:15
Retirada de pauta
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10/10/2024 15:14
Determinação
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07/10/2024 00:05
Publicação
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27/09/2024 18:03
Inclusão em pauta
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27/09/2024 13:06
Conclusão
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27/09/2024 03:46
Remessa
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27/09/2024 03:45
Petição
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27/09/2024 03:44
Recebimento
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01/03/2024 00:05
Publicação
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29/02/2024 09:14
Retirada de pauta
-
29/02/2024 09:13
Determinação
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28/02/2024 10:33
Inclusão em pauta
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28/02/2024 07:36
Conclusão
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28/02/2024 07:33
Distribuição
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28/02/2024 07:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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