TJRJ - 0800634-64.2025.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:05
Juntada de Petição de ata da audiência
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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07/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de LUCAS NEVES FERNANDES PARREIRAS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 06/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 17:03
Audiência Conciliação designada para 18/08/2025 13:30 Vara Única da Comarca de Paracambi.
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14/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0800634-64.2025.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGLAE CAMARGO REIS RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV 1.
Defiro J.G. 2.
Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que a ré seja compelida a cessar com desconto indevido de valor na conta do autor.
A decisão judicial sobre a tutela provisória de urgência (cautelar ou satisfativa - antecipada) é realizada em cognição sumária e em juízo de probabilidade, possuindo caráter precário já que pode ser concedida, modificada ou revogada caso surjam elementos novos não considerados no momento da decisão.
Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário estar presentes os requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora demonstrou, pelos documentos carreados, a probabilidade do direito que alega.
Há comprovação, conforme extrato juntado aos autos (id. 184441018) de desconto referente a contribuição para associação previdenciária no valor de R$ R$ 81,57.
De outro giro, não cabe exigir à parte autora a comprovação de que não realizou contrato de empréstimo ou financiamento junto à ré, por se tratar de verdadeira prova negativa - difícil ou, por vezes, impossível de ser produzida - especialmente em se tratando de parte em condição de inferioridade na relação de consumo.
O requisito do perigo na demora, necessário para concessão da tutela de forma liminar, evidencia-se pela em razão dos valores dos descontos, mormente considerando-se o valor dos proventos do autor que possui caráter alimentar, o que denota considerável prejuízo financeiro que não deve ser injustamente suportado.
Por fim, trata-se de decisão cujos efeitos não se revestem de caráter de irreversibilidade, uma vez que, conforme o caso, decisão em contrário poderá restabelecer os descontos ao réu, caso devido.
Ante o exposto, neste momento, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, e determino que a ré cesse o desconto nos rendimentos da autora referente ao contato de empréstimo n°. 052110023833, no prazo de 05 dias, sob pena de multa por desconto indevido no valor do quíntuplo do valor descontado, em caso de descumprimento, limitada, inicialmente, ao valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Intimem-se. 3.
Proceda a Secretaria a inclusão do feito em pauta própria de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC.
Após, cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º,CPC).
Publique-se.
PARACAMBI, 12 de maio de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
12/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGLAE CAMARGO REIS - CPF: *55.***.*34-91 (AUTOR).
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09/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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