TJRJ - 0861702-32.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:32
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0861702-32.2025.8.19.0001 Classe: [Auxílio-Doença Acidentário, Conversão] AUTOR: LEONARDO DA SILVA ANVERSI RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Inicialmente, urge esclarecer que, diante da presença das condições necessárias para o regular exercício do direito de ação, bem como dos pressupostos processuais ditados por lei, DOU O FEITO POR SANEADO.
Insta, neste momento, analisar as provas requeridas pelas partes e necessárias para o deslinde da causa.
Defiro a realização da perícia médica requerida pelas partes, tendo em vista a sua imprescindibilidade, eis que, somente através de tal meio de prova será possível precisar o atual estado de saúde da parte autora e o eventual grau de sua invalidez.
Nomeio, como perito, o Dr.
Celso Tavares Garcia, que atende no e-mail: [email protected].
Quanto à fixação dos honorários periciais nas demandas acidentárias, deve-se respeitar os valores determinados na tabela constante da Resolução 02/2018 do Conselho de Magistratura do TJ/RJ, que estabelece, na hipótese de perícias médicas com análise de nexo causal, a serem realizadas na capital, o valor de 1,5 salário-mínimo nacional.
Sendo assim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais).
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem os seus respectivos quesitos e indiquem, caso queiram, assistente técnico.
Intime-se, ainda, a parte ré para que proceda ao respectivo depósito, na proporção da metade, esclarecendo que a parte autora se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça.
Depositada a verba pela parte ré, intime-se o perito para a apresentação do laudo em 30 (trinta) dias, ciente o expertdo juízo de que o valor depositado somente será liberado após precluso o prazo para eventuais impugnações.
QUESITOS DO JUÍZO: 01– QUAL A MOLÉSTIA QUE ACOMETEU A PARTE AUTORA? 02– A REFERIDA MOLÉSTIA CAUSOU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA E, EM CASO POSITIVO, EM QUE PROPORÇÃO? 03– A PARTE AUTORA POSSUI CAPACIDADE LABORATIVA? 04– QUAL O ATUAL ESTADO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA? 05– TAL MOLÉSTIA GUARDA NEXO DE CAUSALIDADE COM O OFÍCIO DESEMPENHADO PELA PARTE AUTORA? P.I.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
08/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0861702-32.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DA SILVA ANVERSI RÉU: INSS Defiro a gratuidade de justiça ao autor haja vista a isenção legal prevista no artigo 129 da Lei 8213/91 nas ações acidentárias.
De igual forma, entende o julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE.
DESNECESSIDADE DA PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ISENÇÃO LEGAL DE CUSTAS E VERBAS SUCUMBENCIAIS PREVISTA NA LEI DE BENEFÍCIOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO.
Tratando-se de ação acidentária incide a regra do art. 129 da Lei nº. 8.213/91 que prevê a isenção legal de custas e de verbas sucumbenciais pelo segurado.
Desnecessária, portanto, a prova da hipossuficiência econômica.
Reforma da decisão.
Conhecimento e provimento do recurso." (TJRJ - 3ª Câmara de Direito Público - AI 0024220-57.2023.8.19.0000 - Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 22/06/2023) Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
23/05/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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