TJRJ - 0807988-21.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 23:10
Juntada de Petição de contra-razões
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15/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 13:18
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 CERTIDÃO Processo:0807988-21.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENNIFER SANTOS DOS ANJOS RÉU: ELECTROLUX DO BRASIL SA 1 - Certifico que compulsando os autos, não foi localizada a procuração da parte autora concedendo poderes para a sua patrona dar e receber quitação. 2 - Tendo em vista que a parte autora requer que o mandado de pagamento saia em nome da sua patrona e não há procuração nos autos, À Parte autora para regularizar a sua representação processual.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
JAIRO ROBERTO DE MEDEIROS -
29/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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16/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0807988-21.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENNIFER SANTOS DOS ANJOS RÉU: ELECTROLUX DO BRASIL SA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência proposta por JENNIFER SANTOS DOS ANJOS em face de ELECTROLUX DO BRASIL S/A.
Alega a parte autora que adquiriu, através de compra realizada pela internet, um aparelho de ar-condicionado da marca Electrolux, o qual foi entregue em sua residência no dia 18/02/2025.
Após adequação da rede elétrica do seu imóvel para a realização da instalação do aparelho, o produto não funcionou.
No dia 04/03/2025, entrou em contato com a ré para relatar o problema, sendo agendada uma visita técnica para o dia 07/03/2025.
Na referida data, o técnico compareceu e diagnosticou um erro na ligação elétrica.
Assim, acionou novamente o instalador que cobrou R$ 300,00 para refazer o serviço.
Este, por sua vez, verificou que o problema não estava na instalação, pois ligou o ar-condicionado de forma manual, através de um botão interno, logo o problema poderia ser no controle do aparelho ou na placa interna.
Desta forma, entrou em contato com a assistência técnica da ré, oportunidade na qual informou que a peça chegaria na sexta-feira, mas ninguém compareceu para realizar a troca.
Somente no sábado, dia 15/03/2025, técnicos compareceram e dessa vez informaram que o problema não era o controle remoto, mas sim a placa do aparelho.
Em contato com a empresa requerida, foi informada de que no prazo de dois dias úteis seria realizada a troca da peça defeituosa, contudo solicitou a troca do ar-condicionado, visto que o aparelho já chegou com defeitos.
A ré informou que no prazo de dois dias úteis seria realizada a troca do produto, porém passado tal prazo nada foi feito, muito menos foi enviado qualquer informação para a consumidora.
Requer: a)A concessão de tutela para determinar que a parte ré realize a troca imediata do produto por um novo, sem vícios, ou, caso não seja possível, a devolução integral do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais; b)A condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 1.990,60 (mil novecentos e noventa reais e sessenta centavos), a título de danos materiais e c)A condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Concedida a antecipação de tutela no ID 183023746.
Manifestação da ré no ID 189131464 efetuando o depósito do valor referente ao ar-condicionado adquirido pela autora, ante a impossibilidade da troca do produto.
Manifestação da autora no ID 190092350 aduzindo que a ré não apresentou justificativas críveis para a impossibilidade da substituição do produto, requerendo, assim, o reconhecimento do descumprimento da tutela, bem como a expedição do mandado de pagamento.
Contestação no ID 190381810, alegando a ré que realizou atendimento ao produto em 07/03/2025, registrado pela Ordem de Serviço – SVO nº 18706191 (doc. 01), no qual foi identificado que o aparelho foi ligado de forma errada junto à rede de voltagem elétrica.
Ressalta que a instalação do produto não foi feita por qualquer representante da ré, pois, como a própria autora assume em sua inicial, ela contratou instalador em apartado para que a o aparelho fosse instalado, o que não comprova efetivamente que exista algum defeito de fábrica advindo do produto.
Ainda, não há uma prova do defeito da instalação, uma vez que não existem evidências fotográficas sobre onde se encontra o defeito.
Assim, a empresa ré sempre se dispôs a atender às suas pretensões, evidenciando que não houve falha ou inércia no atendimento prestado pela ré, tampouco qualquer insurgência de prática abusiva, uma vez que a autora foi devidamente atendida como omite em sua peça inaugural.
Réplica no ID 192418331.
Em provas, as partes informaram não ter outras a produzir. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que não que há que se falar em descumprimento da tutela concedida, uma vez que conforme exposto pela Decisão do ID 183023746, caso não fosse possível a ré efetuar a substituição do produto por outro de mesmo modelo e especificações técnicas, esta deveria realizar a devolução integral do valor pago pela consumidora, o que foi feito através do depósito do ID 189131485.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade da produção de outras provas.
Quanto à inversão do ônus da prova, esta opera-se ope legis, por força do §3º do artigo 14 do CDC.
Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC.
Frise-se que a autora é consumidora por equiparação, ante a alegação de que não firmou os empréstimos impugnados, aplicando-se o teor do artigo 17 da Lei 8078-90.
Todavia, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Incidência do Enunciado de Súmula nº 330 do E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Cinge-se a controvérsia quanto ao suposto vício oculto apresentado pelo produto adquirido pela parte autora, alegando que teria entrado em contato com a empresa ré para solicitar a sua troca, o que não aconteceu.
Não obstante a ré faça crer que não exista defeito algum no produto adquirido pela autora, bem como não tenha ocorrido nenhuma falha na prestação do seu serviço, para corroborar com suas alegações a empresa ré apresenta a OS do ID 190381831, referente ao atendimento realizado à autora, o qual informa somente que o “aparelho está ligado de forma errada”.
Entretanto, apesar da informação constante na referida OS, a ré não apresenta sequer um laudo técnico que sustente tal alegação.
Ainda, a partir da análise do documento de ID 182759181, a autora ao questionar o preposto da ré se não seria disponibilizado o laudo, foi informada que este estaria vinculado à OS, bem como que a ré efetuaria a troca do produto, o que de fato não ocorreu.
Desta forma, a ré não comprovou a alegação de que não houve falha na prestação dos seus serviços, não podendo a simples alegação da ré ter o condão de afastar sua responsabilidade, ficando evidenciada a falha na prestação do serviço, sendo certo que a empresa ré não se desincumbiu de provar as causas excludentes de responsabilidade previstas no §3º do art. 14 da Lei 8078/90.
Nesse sentido, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ: 0017818-98.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO | | Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 24/04/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
AUTOR QUE ALEGA DEFEITO NO AR CONDICIONADO FABRICADO PELA RÉ, DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR (ARTIGO 4, II, "d" do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), CARACTERIZADA PELA FALTA DE PRONTA SOLUÇÃO AO DEFEITO APRESENTADO PELO PRODUTO, TAMBÉM DEVIDA, COMO FORMA DE RECOMPOR OS DANOS CAUSADOS PELO AFASTAMENTO DO CONSUMIDOR DA SUA SEARA DE COMPETÊNCIA PARA TRATAR DO ASSUNTO QUE DEVERIA TER SIDO SOLUCIONADO DE PRONTO PELA EMPRESA RÉ.
FRUSTRAÇÃO SOFRIDA AO VER O APARELHO ADQUIRIDO APRESENTAR DEFEITO EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, TENDO O AUTOR SOFRIDO DESGASTE PARA RESOLVER O PROBLEMA AO QUAL NÃO DEU CAUSA.
SE A EMPRESA RÉ TIVESSE AGIDO DE FORMA EFICIENTE, EIS QUE POSSUI O DEVER LEGAL DE GARANTIR A ADEQUAÇÃO DE QUALIDADE DO PRODUTO OFERECIDO NO MERCADO CONSUMERISTA, NÃO HAVERIA NECESSIDADE DO DEMANDANTE BUSCAR A TUTELA DO ESTADO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA.
DANO MORAL CONFIGURADO, DIANTE DA FRUSTRAÇÃO À EXPECTATIVA DO DEMANDANTE E ABORRECIMENTOS DECORRENTES DO EVENTO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), HAJA VISTA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NOTADAMENTE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. | Neste sentido, considerando que a alegação é fato extintivo do direito autoral, deveria ser provada pela ré, na forma do art. 373, II do CPC, o que não ocorreu.
Assim, patente a irregularidade das cobranças realizadas.
Forçoso concluir, desta forma, que houve falha na prestação do serviço, não tendo a ré se desincumbido de provar quaisquer das excludentes do §3º do artigo 14 da lei 8078/90, devendo a ré responder pelos danos materiais e morais causados à autora e demonstrados nestes autos.
Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de valores a título de danos materiais, entendo que este merece prosperar, tendo em vista os valores despendidos pela autora para adequação da instalação elétrica do seu imóvel, realização da instalação do produto e revisão da instalação, quando na verdade o defeito se encontrava no produto.
O dano moral opera-se in re ipsa, face aos transtornos sofridos pela parte autora, que até a presente data não pôde usufruir do bem pelo qual pagou, vendo frustrada sua expectativa de compra e sua confiança na ré, que a tratou com descaso.
Cabe destacar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor ou do prestador do serviço e posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
Para a fixação do quantum indenizatório, aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, dentre os quais a razoabilidade e pedagógico.
Isto posto: I)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer para tornar definitiva a tutela de urgência deferida no ID 183023746; II)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.990,60 (mil novecentos e noventa reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, devendo ser corrigido monetariamente a partir da data do seu desembolso, de acordo com os índices oficiais e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil de 2002, a partir da data da citação; III)JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente a contar desta sentença e acrescida de juros legais a contar da citação, estes calculados na forma dos arts. 406 do CC e 161 do CTN e IV)DETERMINO que a autora armazene e mantenha o produto na forma em que se encontra para que a ré efetue a sua retirada em data a ser previamente agendada, observando o princípio do não enriquecimento ilícito.
Condeno a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
08/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0807988-21.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENNIFER SANTOS DOS ANJOS RÉU: ELECTROLUX DO BRASIL SA Expeça-se mandado de pagamento à parte autora conforme requerido no ID 190092350, tendo em vista o depósito do ID 189131485.
Observando-se que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. À parte autora para manifestar-se sobre a contestação.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
12/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:37
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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