TJRJ - 0806302-52.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:33
Baixa Definitiva
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15/09/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 14:32
Baixa Definitiva
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15/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:26
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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15/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:25
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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01/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 Ato Ordinatório Processo:0806302-52.2024.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA DA SILVA DOS SANTOS RÉU: VIRTUA MAX COMUNICACAO LTDA - ME Cumpra-se venerável acórdão.
BARRA DO PIRAÍ, 28 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
28/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:27
Recebidos os autos
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28/08/2025 09:27
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0806302-52.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA DA SILVA DOS SANTOS RÉU: VIRTUA MAX COMUNICACAO LTDA - ME Recebo o recurso inominado interposto no efeito devolutivo.
Considerando as já apresentadas contrarrazões, encaminhem-se os autos para a Eg.
Turma Recursal, com os nossos cumprimentos.
BARRA DO PIRAÍ, 13 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
13/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/06/2025 14:47
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 18:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de VIRTUA MAX COMUNICACAO LTDA - ME em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 14:40
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0806302-52.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA DA SILVA DOS SANTOS RÉU: VIRTUA MAX COMUNICACAO LTDA - ME HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 8 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
12/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/05/2025 22:47
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 22:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 22:47
Juntada de Projeto de sentença
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07/05/2025 22:47
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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18/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:54
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2025 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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13/03/2025 11:54
Juntada de Ata da Audiência
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13/03/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de VIRTUA MAX COMUNICACAO LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 10:43
Conclusos para decisão
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23/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/01/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ANDRESSA DA SILVA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:41
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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15/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:17
Audiência Conciliação cancelada para 28/02/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 13:59
Expedição de Informações.
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12/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:34
Audiência Conciliação designada para 28/02/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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12/11/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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