TJRJ - 0804097-35.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 20:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 CERTIDÃO Processo: 0804097-35.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEORGE MARCAL SERAPHIM REQUERIDO: BANCO MASTER S.A.
Certifico que a apelação interposta é tempestiva e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ato ordinatório: Ao apelado em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
LUCAS SANT ANNA CARDOSO -
30/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de GEORGE MARCAL SERAPHIM em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0804097-35.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEORGE MARCAL SERAPHIM REQUERIDO: BANCO MASTER S.A.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar proposta por GEORGE MARÇAL SERAPHIM em face de BANCO MASTER S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que contratou junto ao banco requerido, empréstimo consignado.
Aduz que foi surpreendida ao descobrir ter contratado um cartão de crédito consignado atrelado ao empréstimo, seguido de descontos mensais em seu contracheque.
Requer a devolução dos descontos indevidos referente a RMC em dobro, a conversão do contrato para um empréstimo consignado simples e a condenação em danos morais.
Decisão no id. 125523541 deferindo gratuidade de justiça e indeferindo a tutela antecipada requerida.
Contestação no id. 131005467 sem questões preliminares.
Manifestação do autor no id. 139253652 reconhecendo como sua a assinatura no contrato juntado pelo Réu e o recebimento do valor em sua conta.
Réplica no id. 160495891. É o breve relatório.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a autora se encontra abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2° c/c 17 c/c 29 da Lei n° 8.078/90 e, igualmente, a parte ré ao conceito do artigo 3°, do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais – inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da autora e à natureza da responsabilidade civil da ré.
Também deverá incidir ao caso o verbete 330 da Súmula do TJ/RJ, “in verbis”: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Nesse sentido, finda a instrução processual, não verifico abusividade da conduta da parte ré.
A parte autora alega que foi surpreendida com o cartão de crédito, todavia a empresa ré juntou aos autos o contrato com informação explícita em seu título sobre o cartão (termo de adesão e consentimento), conforme id.131005484, 131005483, 131005484 e 131005485.
Além disso, no id. 139253652 o Autor expressamente reconhece a assinatura digital e o recebimento dos valores.
A prática de ato ilícito não se presume e deve ser objetivamente apontada pela parte, bem como comprovada, o que não ocorreu nos autos.
Ao contrário, o que há nos autos é um contrato firmado e compras efetuadas com o cartão de crédito.
Desta forma, não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de ato ilícito praticado pela ré.
Portanto, tendo a ré agido no exercício regular de seu direito e não tendo praticado qualquer conduta repreensível, não há como ser reputada responsável por eventuais danos que possa ter sofrido a autora.
Considerando que a parte autora não comprova o defeito na prestação do serviço narrado, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, porém, sua exigibilidade resta suspensa face a gratuidade deferida.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e remetam-se os autos ao núcleo de arquivamento.
P.
R.
I.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Titular -
30/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 07:44
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0804097-35.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEORGE MARCAL SERAPHIM REQUERIDO: BANCO MASTER S.A. 1 – Entendo que não estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da ausência de verossimilhança do alegado e considerando o que foi afirmado no petitório do index 139253652, razão pela qual INDEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAem favor da parte Demandante.
Em sua contestação a parte ré anexou documento(s), razão pela qual, com fulcro do disposto no artigo 437, §1º do CPC determino a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias; 2 - Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide , 12 de novembro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
12/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:50
Outras Decisões
-
25/10/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 19:30
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:27
Declarada incompetência
-
19/06/2024 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEORGE MARCAL SERAPHIM - CPF: *24.***.*13-34 (REQUERENTE).
-
14/05/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836246-90.2024.8.19.0203
Fablicia Maria da Costa Souza
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Pamela Neves de Jesus Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 12:05
Processo nº 0806438-40.2024.8.19.0203
Lucimeire Romanelli Lins
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2024 15:53
Processo nº 0836092-72.2024.8.19.0203
William Dias Menezes de Oliveira Santos
Ezequiel Francisco Gastao Junior
Advogado: Luan Leal Pereira Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 16:50
Processo nº 0842084-14.2024.8.19.0203
Luana Rodrigues Rego Ramos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Ronaldo Ferraz Queiroz Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 23:58
Processo nº 0821995-02.2023.8.19.0042
Rene de Oliveira Filho
Maria Luiza de Oliveira
Advogado: Juliana Siqueira Meschick da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2023 11:04