TJRJ - 0819160-34.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0819160-34.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO LUIZ PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por MARIO LUIZ PEREIRA DA SILVA em face deBANCO SANTANDER (BRASIL) S A, todos já devidamente qualificados no bojo dos autos.
Alega o autor, em síntese, que contratou empréstimos com margem consignável em sua folha de pagamento perante o banco réu.
Alega que os descontos perfazem o patamar de 50,88% de seus ganhos, ultrapassando o limite legal de 30% de seus rendimentos líquidos.
Pede a procedência do feito para que o réu se abstenha de efetuar descontos que ultrapassem o percentual legal de 30% dos seus vencimentos e de negativação o seu nome, além da exibição de todos os contratos.
Juntou documentos de Id. 74619506 a 74619514.
Gratuidade judicial deferida e tutela antecipada concedida por meio da expedição de ofício ao órgão pagador “para que os descontos dos empréstimos realizados com o réu sejam limitados a 30% dos ganhos líquidos do autor.”(Id. 75296668).
O réu contestou o feito (id. 81069893).
Em sede de preliminar, argui a falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que a parte autora tinha plena ciência dos termos da contratação.
Defende que os contratos foram celebrados dentro dos ditames legais.
Sustenta que o autor possui cinco contratos de empréstimo consignado com o banco réu com parcela mensal de R$1.223,01.Relata a má-fé do autor.
Pede a improcedência do feito.
Juntou documentos de Id. 81072211 a 81072231.
Houve réplica no id. 93078564, na qual o autor informou que não possuía mais provas a produzir.
O réu não requereu a produção de outras provas (Id. 95124575). É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia dos autos é substancialmente de direito, dependendo apenas do exame de regularidade do percentual de descontos na margem consignável da parte autora.
Independe, assim, de maior aprofundamento fático.
No mais, devidamente intimadas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Em contestação, o réu apresentou uma defesa processual, qual seja, falta de interesse de agir.
A tese defensiva não merece prosperar.
Isso porque inexiste previsão legal que vincule a distribuição da demanda à tentativa preliminar de solução administrativa perante à instituição financeira.
No mais, a resistência do réu demonstra, por si só, a necessidade da demanda.
Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Verifico estarem presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, e não havendo outras pendências processuais, passo ao exame do mérito.
Os pedidos são improcedentes.
Conforme se depreende dos autos, as partes divergem apenas sobre o limite consignável no holerite do autor para o pagamento de empréstimos pessoais.
Embora a parte autora defenda que a margem legal seria de 30%, tal tese não pode ser acolhida.
Isso porque restou incontroverso que o autor é servidor público do Município do Rio de Janeiro, conforme contracheque de Id. 74619514.
Assim, está submetido à Lei Municipal nº 7.107/2021, que previa originalmente em seu art. 1º o percentual máximo de “55% (cinquenta e cinco por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios”.
Cumpre ainda destacar que mencionada lei foi alterada pela Lei Municipal Nº 8.102/2023, para adotar, atualmente, o percentual de 60%.
Desse modo, é a este arcabouço normativo que devem se submeter os contratos celebrados pelos servidores e empregados públicos do Município do Rio de Janeiro e seus entes da administração indireta.
Não é outro o entendimento do E.
TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE EXCESSIVOS, REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, PARA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS.
A decisão ora vergastada indeferiu a tutela de urgência.
Agravo interposto pela parte autora.
Servidor público municipal da cidade do Rio de Janeiro.
Aplicação do artigo 1º da Lei nº 7.107, de 04/11/2021, que estabelece que o servidor do Município do Rio de Janeiro pode anuir com o desconto em folha referente à modalidade de mútuo consignado até o limite de 55% de seus rendimentos brutos, abatendo-se os descontos obrigatórios.
Extrai-se do acervo documental colacionado aos autos que o desconto em favor das instituições financeiras ré equivale a 45,56% da renda e não ultrapassa o limite de 55% de margem consignável atribuído aos servidores da Prefeitura do Rio de Janeiro.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0001919-82.2024.8.19.0000 202400202954, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 14/05/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/05/2024) O valor dos descontos efetuados pelo banco réu, quando do ajuizamento da demanda, somavam R$ 1.223,01, conforme verifica-se no contracheque de junho de 2023 (Id. 74619514), único juntado aos autos.
Naquele mesmo momento, o rendimento bruto da parte autora, excluídos os descontos obrigatórios (R$ 217,63) somavam R$ 2.403,84.
Logo, o limite consignável do autor era, naquela data, de R$ 1.322,12, considerando o limite, à luz do percentual de 55% na redação original da Lei Municipal nº 7.107/2021(ou R$ 1.442,30, considerando os 60% da atual legislação).
Assim, conclui-se, por simples conta aritmética, que o valor total descontado na margem consignável da parte autora não violava o limite legal. É certo que o Dec.
Municipal nº 51.933/2023, passou a prever, posteriormente, que, dentro do limite consignável estabelecido na Lei Municipal, deverá ser observado ainda o limite máximo de até 45% especificamente para a modalidade “empréstimo consignável”, na forma do inciso I do art. 1º do mencionado decreto, reservando outros mínimos de 5% para, respectivamente, a modalidade de cartão consignado e outro para cartão de benefícios.
A própria norma, no entanto, estabelece que este limite reduzido para o consignado puro terá aplicação apenas após sua publicação, não afetando os contratos já celebrados, na forma do art. 2º do mesmo Decreto.
No caso dos autos, todos os contratos foram celebrados anteriormente ao ano de 2023 (Ids. 81072211 a 81072215).
Assim, inaplicável referido limite reduzido, o que afasta eventual ilegalidade dos descontos por este ângulo.
Em paralelo, não há condenação do banco réu na exibição dos contratos, uma vez que o autor não comprovou a solicitação administrativa com o pagamento do custo do serviço e a negativa/ausência de resposta em prazo razoável, na forma do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 648 – REsp n. 1.349.453/MS.
Além disso, como já destacado, os contratos foram apresentados nestes autos.
Desse modo, de rigor a improcedência do feito.
Por outro lado, registro que não restou configurada pelo autor nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, motivo pelo qual deixo de condená-lo nas penas de litigância de má-fé.
DECIDO Com estes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
REVOGOa decisão de Id. 75296668.
Expeça-seofício ao Órgão Pagador.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Observe-se, por fim, que a condenação sucumbencial sofrida pela parte autora fica com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judicial concedida, na formado §3º do art. 98 do CPC P.R.I.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025 Danilo Nunes Cronemberger Miranda Juiz de Direito – Regional da Capital em Auxílio. -
23/05/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 20:52
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de COMLURB em 29/01/2024 23:59.
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29/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 20:16
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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