TJRJ - 0002385-78.2017.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:15
Baixa Definitiva
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24/06/2025 16:09
Documento
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23/05/2025 14:22
Confirmada
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002385-78.2017.8.19.0208 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0002385-78.2017.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00278467 APELANTE: RIO OUTDOOR E MÍDIA EXTERIOR LTDA APELANTE: JOÃO AUGUSTO HERMIDA CARNEIRO APELANTE: ANDRE AUGUSTO CARNEIRO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 Relator: DES.
MARIANNA FUX Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RECURSO DOS RÉUS, POR MEIO DA CURADORIA ESPECIAL.1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a preliminar de nulidade da citação por edital, e, caso superada, se a ação monitória deve ser julgada improcedente.2.
O artigo 256 do CPC estabelece que a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, ou, ainda, nos casos expressos em lei.3.
O autor, ora apelado, buscou, após inúmeras tentativas, realizar a citação dos réus, ora apelantes, todavia, não logrou êxito, sendo realizada a citação por edital, e, posteriormente, decretada a revelia. 4.
Ausência de publicação do edital na plataforma de editais do CNJ, a qual exige certificação nos autos, nos termos do art. 257, II, do CPC, o que configura error in procedendo a ensejar o reconhecimento da nulidade da citação. 5.
Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, para que seja suprida a nulidade da citação editalícia.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora.
OBS: Os Exmos.
Defensores Públicos Dr.
Gilvan Alves Teixeira e Dra.
Jacinta R.
T.
Lima acompanharam o julgamento. -
21/05/2025 15:06
Documento
-
21/05/2025 13:39
Conclusão
-
21/05/2025 10:00
Provimento
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13/05/2025 15:18
Confirmada
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13/05/2025 14:56
Documento
-
13/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 16:26
Inclusão em pauta
-
21/04/2025 17:17
Remessa
-
11/04/2025 00:05
Publicação
-
08/04/2025 11:10
Conclusão
-
08/04/2025 11:00
Distribuição
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07/04/2025 14:40
Remessa
-
07/04/2025 13:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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