TJRJ - 0817715-15.2022.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:02
Baixa Definitiva
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24/06/2025 15:53
Documento
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23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817715-15.2022.8.19.0206 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0817715-15.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00237347 APELANTE: TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
ADVOGADO: FLAVIO PASCHOA JUNIOR OAB/SP-332620 APELADO: ALEXANDRA DA SILVA XEREM APELADO: NELSON DUARTE NETO R/ POR SUA MÃE ALEXANDRA DA SIVA XEREM ADVOGADO: ANA CAROLINA BARRETO DE MAGALHÃES OAB/RJ-196444 APELADO: DROGARIA DIAS DO JOÃO XXIII LTDA ADVOGADO: LEANDRO DAVID OAB/RJ-119675 ADVOGADO: BRENNO CUNHA MACHADO OAB/RJ-129452 Relator: DES.
MARIANNA FUX Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUEDA DA PLACA DE CAIXA ELETRÔNICO, DE PROPRIEDADE DA PRIMEIRA RÉ, INSTALADA NAS DEPENDÊNCIAS DA FARMÁCIA SEGUNDA RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 15.000,00.
APELAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ. 1.Cinge-se a controvérsia em analisar se restou comprovada a queda da placa de propriedade da primeira ré, ora apelante, instalada em farmácia (terceira apelada), na cabeça do segundo autor (segundo apelado), que estava acompanhado de sua mãe (primeira apelada), a ensejar danos morais, bem como, subsidiariamente, se a compensação deve ser reduzida. 2.Trata-se de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, de modo que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC, isto é, independente de dolo ou culpa.3.Os autores, em atenção ao art. 373, I, do CPC, e à súmula nº 343 deste TJRJ, produziram as provas que estavam ao seu alcance, como fotografias da placa caída no chão, registro de ocorrência e boletim de atendimento médico mencionando o incidente, e número do protocolo de atendimento referente à reclamação formalizada junto à apelante, sendo certo que este último não foi impugnado. 4.As rés não negaram a queda da placa, mas, apenas, que atingiu o segundo autor, limitando-se à mera alegação, sem produzir provas nos autos, deixando de apresentar as filmagens, as quais afirmaram não mais possuir, ou de requerer o depoimento dos funcionários da farmácia que trabalhavam no momento do evento, sendo certo que a segunda demandada, farmácia na qual a placa estava instalada, sequer interpôs apelação.5.Recorrente que, mesmo citada, deixou de se manifestar nos autos e, não obstante a contestação da segunda ré lhe aproveite, na forma do artigo 345, I, do CPC, não se vislumbra a produção de prova suficientemente apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos dos autores, consoante preceitua o artigo 373, II, do CPC. 6.Danos morais configurados, uma vez que o primeiro autor, quando tinha quatro anos de idade, foi atingido na cabeça pela placa, na presença da segunda autora, com a necessidade de condução ao hospital para atendimento de emergência, e não lhe foi prestada assistência pelas rés, causando inegável temor e transtorno que não podem ser considerados mero aborrecimento do cotidiano. 7.A quantia única de R$ 15.000,00 para ambos os autores se mostra em consonância aos patamares de proporcionalidade e razoabilidade, e não comporta redução, em atenção ao verbete de súmula nº 343 deste TJRJ. 8.Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários de sucumbência, em desfavor da apelante, em adicionais 2% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora. -
21/05/2025 15:04
Documento
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21/05/2025 13:39
Conclusão
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21/05/2025 10:00
Não-Provimento
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13/05/2025 15:22
Confirmada
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13/05/2025 14:59
Documento
-
13/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 16:31
Inclusão em pauta
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05/05/2025 12:41
Remessa
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15/04/2025 11:30
Conclusão
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11/04/2025 13:26
Confirmada
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10/04/2025 17:56
Mero expediente
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04/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 00:06
Publicação
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02/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 11:06
Conclusão
-
01/04/2025 11:00
Distribuição
-
31/03/2025 19:27
Documento
-
28/03/2025 19:26
Cancelamento de Distribuição
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28/03/2025 17:52
Remessa
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28/03/2025 11:08
Conclusão
-
28/03/2025 11:00
Distribuição
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27/03/2025 17:37
Remessa
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27/03/2025 17:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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