TJRJ - 0801455-68.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:52
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de PATRICIA JARDIM CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0801455-68.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO ANDRADE DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, para que seja a Ré compelida a se ABSTER DE INTERROMPER o serviço de energia elétrica da unidade consumidora vinculada, sob pena de multa.
Compulsando os autos, entendo que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Isso porque, presente a probabilidade do direito da autora, já que questiona o débito imputado pela ré a requerente, quando este traz aos autos valor cobrado a maior referente ao mes de julho de 2023, que se assemelha a um TOI, atribuindo-lhe cobrança pelo consumo de energia elétrica, muito superior à sua alegada média de consumo, sendo razoável que a parte autora não tenha a suspensão do serviço enquanto se discute a legalidade da cobrança do TOI.
Ademais, presente o risco de dano diante da própria natureza do serviço.
ASSIM, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que a ré se ABSTENHA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA na residência da autora, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Oficie-se.
Intime-se por meio de Oficial de Justiça.
Deixo de designar audiência de conciliação, atentando ao princípio constitucional da duração razoável do processo, da celeridade e da instrumentalidade processual, eis que, pela experiência desta Magistrada, nos feitos em que é parte Ré a ora demandada, as tentativas de conciliação restam na maior parte dos feitos, infrutíferas.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, eletronicamente, ou por O.J.A se requerido na forma do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
Niterói, 14 de abril de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
14/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de PATRICIA JARDIM CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de PATRICIA JARDIM CARVALHO em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de PATRICIA JARDIM CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 18:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO ANDRADE DA SILVA - CPF: *97.***.*69-73 (AUTOR).
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13/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/03/2024 01:05
Decorrido prazo de PATRICIA JARDIM CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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