TJRJ - 0802428-89.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 17:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/08/2025 17:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0802428-89.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON RODRIGUES DE ANDRADE RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Embargos de Declaração opostos pelo autor, de id.212508866, em face de sentença de improcedência, id.202715806.
Recebo os Embargos de Declaraçãoopostos, pois tempestivose, no mérito, os rejeitopor não vislumbrar no julgado qualquer um dos vícios previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil.A irresignação desafia recurso próprio.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
12/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
26/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/07/2025 19:25
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 16:01
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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19/06/2025 16:01
Juntada de Projeto de sentença
-
19/06/2025 16:01
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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26/05/2025 13:41
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2025 13:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
26/05/2025 13:41
Juntada de Ata da Audiência
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26/05/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0802428-89.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON RODRIGUES DE ANDRADE RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1.
Tendo a parte autora cumprido o determinado no despacho retro (index 180711588), decido. 2.
Reclama o demandante, aposentado do INSS, NB n. 198.144.889-3, de falha na prestação de serviço do banco réu consistente na ausência do dever de informação, fato que, alegadamente, induziu o autor a contratar, em outubro/2022, um cartão de crédito consignado, contrato n. 53-1650532/22 (index 176029114 - fl. 04) pensando que se tratava de uma renegociação com a redução do valor das parcelas de empréstimo já contratado.
Requer o autor, em sede de liminar, a suspensão dos descontos, assim como, a abstenção da ré de negativar o seu nome. É cediço que por meio da antecipação de tutela permite-se a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento jurisdicional pleiteado.
Para tanto, o CPC elenca pressupostos para a sua verificação, dentre os quais a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, ante as informações passadas em contestação pelo banco réu (index 189047834) que assevera que houve a formalização do mútuo em ambiente digital pelo autor, com utilização do sistema de biometria facial, reputo ausente a probabilidade do direito aduzido.
Assim, pode-se concluir que os pedidos deduzidos na inicial, inclusive no que se refere à tutela antecipada, somente poderão ser melhor avaliados em sede de cognição exauriente.
Aguarde-se a audiência designada RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
14/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 12:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 11:16
Audiência Conciliação designada para 26/05/2025 13:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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28/02/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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