TJRJ - 0006851-46.2021.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:29
Juntada de petição
-
14/08/2025 19:10
Juntada de petição
-
13/08/2025 13:23
Juntada de petição
-
31/07/2025 11:19
Juntada de petição
-
26/07/2025 17:49
Juntada de petição
-
25/07/2025 13:57
Juntada de petição
-
19/07/2025 22:52
Juntada de petição
-
16/07/2025 11:10
Juntada de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
I- Relatório/r/r/n/nTrata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais proposta por ERICA ALVES VIEIRA contra CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA RIO ITAGUAÍ LTDA objetivando, em síntese, a rescisão contratual, a condenação da ré restituição do valor de R$2.600,00 e ao pagamento de danos morais./r/r/n/nComo causa de pedir aduz, em síntese, celebrou contrato com a ré para a prestação de serviços odontológicos, contudo, houve falha na prestação do serviço./r/r/n/nA inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 16/30./r/r/n/nContestação às fls. 32/44, sem preliminares.
Alega que não houve falha na prestação dos serviços à autora.
Pugna pela improcedência do pedido autoral./r/r/n/nJG deferida às fls. 67./r/r/n/nRéplica às fls. 77/85./r/r/n/nSaneamento às fls. 88/89.
Deferida a produção da prova pericial./r/r/n/nLaudo às fls. 312/333./r/r/n/nImpugnação ao laudo às fls. 349/351./r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nII- Fundamentação/r/r/n/nCinge-se a controvérsia na (i) existência de erro no procedimento de implantação da prótese dentária e (ii) caracterização do dano moral./r/r/n/nA presente questão versa sobre relação de consumo, já que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta./r/r/n/nNarra a autora que, em 03/08/2020 realizou tratamento odontológico relativo à limpeza, clareamento e a colocação de um bloco dentário.
Alega que o bloco dentário caiu 5 vezes, buscou atendimento, sem êxito, pediu a devolução do valor pago./r/r/n/nAlega a ré que procedeu de forma adequada ao tratamento da autora, Limpeza, aplicação de flúor e remoção de tártaro - R$50,00, Coroa metalocerâmica do dente 25 - R$ 750,00, 3 sessões de clareamento - R$300,00, Pino de fibra de vidro do dente 25 - R$100,00, Clareamento dental caseiro - R$300,00, iniciou os tratamentos no mesmo dia do orçamento, que foram devidamente prestados e finalizados.
Alega que a parte autora reclama na presente ação da Coroa meta metalocerâmica do dente 25, cujo valor foi R$750,00, restando limitado o objeto da ação nesse particular, não havendo qualquer outra reclamação relativa aos demais procedimentos./r/r/n/nÉ cediço que em relação a profissionais da área de saúde como médicos e dentistas, deve restar comprovada a sua culpa pela vítima, nos termos do artigo 14, §4º do CDC./r/r/n/nNesse passo, cuidando-se de responsabilidade civil subjetiva do médico, pressupõe-se a existência de conduta voluntária que, por nexo de causalidade, cause danos de qualquer natureza./r/r/n/nAssim, foi produzida prova técnica por perito de confiança do juízo, a fim de apurar o nexo causal./r/r/n/nEm que pese a alegação do réu de que o objeto da ação se restringe apenas a colocação do bloco dentário, o perito apurou que os procedimentos realizados pelo réu que não foram satisfatórios a boa técnica da odontologia, não constando a cor do dente a ser clareado, bem como que a autora necessita de novo plano de tratamento para restabelecer as funções mastigatórias e a estética com especialista em periodontia e prótese dental (1- Aumento da coroa clínica do dente 25 para melhor fixação da coroa metalo cerâmica; 2- Coroa em resina acrílica provisória; 3- Coroa em metalo cerâmica). /r/r/n/nA impugnação da ré foi genérica e todos os questionamentos já forma respondidos pelo laudo pericial.
Alega a ré que a autora abandonou o tratamento, entretanto não comprovou o alegado, uma vez que consoante informação do setor jurídico do CRO às fls. 330, deve o profissional notificar o paciente da necessidade de prosseguimento do tratamento, ademais, a autora informa que buscou a ré, sem resolução do problema./r/r/n/nDessa forma, resta comprovada a falha na prestação de serviços pela ré, não havendo culpa da parte autora manutenção da prótese./r/r/n/nConstatada sua culpa, passo à análise dos danos./r/r/n/nQuanto ao pagamento pelo tratamento necessário, infere-se que, diante dos fatos apurados, o tratamento não foi efetuado a contento, devendo a ré restituir, de forma simples, os valores pagos pelas próteses e sua colocação./r/r/n/nNo tocante ao pedido de indenização por danos morais é evidente que a falha na prestação do serviço e os transtornos dela decorrentes gerando direito à indenização, pois resta claro a angústia e a frustração da autora são evidentes.
Assim, deve ser arbitrada indenização, observando os valores envolvidos na demanda e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Fixo o dano moral na quantia de R$3.500,00./r/r/n/n
III - Dispositivo/r/r/n/nDiante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para (i) rescindir o contrato de serviços odontológicos, bem como condenar a ré (ii) a restituir o valor de R$2.600,00 pago com juros de 1% a.m. desde a citação e correção monetária desde a data de cada pagamento; e (iii) a compensação por danos morais no valor de R$3.500,00, quantia acrescida de juros 1% ao mês e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça) a partir da publicação da presente./r/r/n/nCondeno o réu, ainda, no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação./r/r/n/nSentença registrada eletronicamente./r/r/n/nP.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
04/06/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Fls. 370.
Ao réu para que promova a complementação do pagamento do valor dos honorários pericias, na forma do art. 95 do CPC. /r/r/n/nPublique-se a sentença de fls. 364/366. -
28/04/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 18:45
Conclusão
-
19/12/2024 17:27
Juntada de petição
-
18/12/2024 08:33
Juntada de petição
-
20/11/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 13:35
Conclusão
-
08/11/2024 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 09:02
Conclusão
-
18/10/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:16
Juntada de petição
-
08/08/2024 11:01
Juntada de petição
-
25/07/2024 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 23:25
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 10:57
Juntada de petição
-
23/04/2024 13:49
Juntada de petição
-
19/04/2024 11:51
Juntada de documento
-
19/04/2024 11:16
Expedição de documento
-
02/04/2024 18:12
Juntada de petição
-
07/02/2024 19:03
Juntada de petição
-
23/01/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:50
Juntada de petição
-
06/10/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 15:17
Outras Decisões
-
21/09/2023 15:17
Conclusão
-
19/09/2023 23:37
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 11:41
Juntada de petição
-
15/06/2023 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 18:47
Juntada de petição
-
05/04/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 11:37
Juntada de documento
-
23/11/2022 13:11
Juntada de petição
-
18/11/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 15:13
Juntada de documento
-
09/09/2022 11:02
Reforma de decisão anterior
-
09/09/2022 11:02
Conclusão
-
09/09/2022 11:01
Juntada de documento
-
06/09/2022 12:52
Juntada de documento
-
06/09/2022 12:51
Juntada de petição
-
06/09/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 12:47
Juntada de documento
-
05/09/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 17:57
Juntada de petição
-
19/08/2022 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 11:40
Conclusão
-
15/08/2022 11:33
Juntada de documento
-
26/07/2022 18:16
Juntada de petição
-
20/07/2022 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 14:50
Conclusão
-
06/07/2022 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2022 22:16
Ato ordinatório praticado
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05/02/2022 16:03
Juntada de petição
-
02/02/2022 11:45
Juntada de petição
-
21/01/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 17:24
Conclusão
-
20/12/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 16:40
Juntada de documento
-
17/12/2021 17:49
Juntada de petição
-
15/12/2021 14:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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