TJRJ - 0846114-19.2024.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 06:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0846114-19.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com pedido de liminar, entre as partes acima nominadas.
Considerando o recente julgamento do TEMA 1132 (REsp 1.951.662; REsp 1.951.888) pela 2ª seção do STJ, em 09/08/2023,restando firmada a tese de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que a notificação não foi efetivamente enviada ao endereço do réu constante no contrato, constando na notificação de index 113246083, bem como no respectivo aviso de recebimento, endereço diverso do expresso no contrato.
Desta forma, somente após efetivada a constituição do devedor em mora, atendendo-se assim à condição de procedibilidade indispensável à ação de busca e apreensão poderia o Juízo deferir a liminar requerida.
Diante do exposto, indefiro a liminar de busca e apreensão.
Em prosseguimento, tendo em vista que a demonstração da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, instruindo-a com documentação comprobatória da mora do devedor fiduciante, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
12/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2025 07:30
Conclusos ao Juiz
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10/05/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 07:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:54
Declarada incompetência
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19/04/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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