TJRJ - 0816161-70.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:21
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de RICARDO JOSE RAPOSO D ASSUNCAO em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0816161-70.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO JOSE RAPOSO D ASSUNCAO RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação condenatória ajuizada por RICARDO JOSE RAPOSO DASSUNÇÃO em face de BANCO BRADESCO S/A, sustentando que em maio de 2022 requereu empréstimo na modalidade de consignado junto à parte ré, com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos, no entanto descobriu ter contratado um cartão de crédito consignado atrelado ao empréstimo, com o desconto mensal em seu contracheque no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos).
Requer-se, liminarmente, que sejam suspensos os referidos descontos indevidos. É o relatório.
Decido. 1.Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, index 194567832/194567839, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante aufere renda inferior a dez salários mínimos e possui idade superior a sessenta anos faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil c/c o artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Anote-se. 3.Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida excepcional pleiteada, tendo em vista longo tempo decorrido, uma vez que a relação jurídica em tese data de meados de 2022 e desde então já foram pagas mais de 30 parcelas, sem qualquer questionamento, de modo que se torna salutar aguardar a formação do contraditório para apreciar o pedido de liminar.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada, uma vez que não se verificam nos autos os requisitos ensejadores da medida solicitada. 4.
Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação. 5.
Cite-se, intimem-se.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Titular -
27/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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